"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

PF INDICIA JOESLEY E WESLEY BATISTA POR MANIPULAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO

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Charge do Sponholz (sponholz.arq.br)
A Polícia Federal indiciou os empresários Joesley e Wesley Batista, donos do grupo J&F, sob a alegação que eles “utilizaram-se das informações relevantes que detinham (conteúdo da colaboração premiada) para realizar operações no mercado de capitais e auferir vantagens”. Os dois estão presos na sede da PF em São Paulo. Joesley foi indiciado pela prática contínua de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada. Wesley foi indiciado por uso indevido de informação privilegiada agravada por abuso de poder.
Em nota, o advogado Pierpaolo Bottini, que defende os irmãos Batista, disse que vai recorrer ao STF até sexta. “É injusta e lamentável a prisão preventiva de alguém que sempre esteve à disposição da Justiça, prestou depoimentos e apresentou todos os documentos requeridos.”
MANIPULAÇÃO – Em seu despacho, o delegado federal Edson Fabio Garutti Moreira destaca que “enquanto participavam dos procedimentos de negociação de colaboração premiada, sabendo do potencial desta delação no mercado de valores mobiliários brasileiro, utilizaram esta informação privilegiada, ainda sigilosa, determinando a realização de operações de compra/venda no mercado de valores mobiliários”. E aponta nove premissas para prática de delitos:
As informações prestadas por Joesley e Wesley (respectivamente diretores presidentes da FB Participações S/A e de sua controlada JBS S/A) no acordo de colaboração premiada junto à Procuradoria Geral da República têm natureza jurídica de “informação relevante” para os fins do artigo 27-D da Lei 6.385/76;
As pessoas que determinaram as operações no mercado de capitais tinham conhecimento desta “informação relevante”; Esta “informação relevante” estava acobertada por sigilo; O uso desta “informação relevante” era capaz de propiciar vantagem em negociações no mercado de capitais;
VANTAGEM INDEVIDA – Esta “vantagem” era “indevida”, nos termos da lei, porquanto feria o princípio da simetria informacional e quebrava as regras legais de vedação de uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (colocava os detentores da informação relevante em posição diferenciada frente aos demais participantes do mercado);
As negociações com ações e também com derivativos de câmbio (contratos futuros e a termo) perfazem o conceito de “valores mobiliários” para fins do artigo 27-D da Lei 6.385/76;
A venda de ações da empresa JBS por parte da empresa controladora (FB Participações) no mesmo período em que a própria empresa JBS foi a mercado recomprar suas ações (dentro do programa de recompra divulgado), representa uma combinação de interesses que caracteriza manipulação de mercado
FORA DAS REGRAS – Observação: embora o programa de recompra de ações estivesse aberto desde 08/02/2017, a JBS apenas passou a executar ordens referentes a este programa de recompra cerca de um mês e meio depois, exatamente no mesmo período em que a empresa FB Participações foi a mercado vender parte de suas ações; esta prática de operações contrárias em mercado por parte da empresa controladora e controlada é vedada pelas regras da CVM e neste período havia intenso contato entre os irmãos Batista, notadamente com relação ao procedimento de colaboração premiada, o que revela que a extrema coincidência no período das operações foi uma combinação, um ajuste;
Para a caracterização dos crimes investigados não é relevante a identificação da autoria do vazamento do conteúdo do acordo de colaboração premiada – até porque os delatores já tinham uma expectativa de que estas informações viessem a se tornar públicas entre início e meados de junho, mesmo se não houvesse qualquer vazamento;
CARACTERIZAÇÃO – O crime de uso indevido de informação privilegiada não exige a ocorrência de vantagem, mas apenas que a informação seja capaz de gerar vantagem indevida, razão pela qual não há relevância se as operações foram realizadas com finalidade especulativa ou protetiva (“hedge”) – nos dois casos haveria uma vantagem em se utilizar a informação privilegiada.”
A JBS fez operações no mercado de câmbio e ações dias antes da divulgação de informações relacionadas ao acordo de colaboração premiada firmado entre executivos da J&F e a PGR.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – A pena é reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Isso significa que o advogado dos irmãos Batista está correto. Ninguém é preso preventivamente por este tipo de crime. Aliás, não conheço nenhum caso de prisão com essas características, embora já tenha havido multas superiores a R$ 500 milhões, mas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários(C.N.)


22 de setembro de 2017
Bruno Tavares
TV Globo

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