"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

DEFESA DE TEMER SÓ RETIROU O RECURSO PORQUE ERA JURIDICAMENTE INACEITÁVEL

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Charge do Nani (nanihumor.com)
Anunciava-se para esta quarta-feira (24), o exame e julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, da petição em que os advogados de Michel Temer solicitavam a suspensão do inquérito policial que o ministro Edson Fachin mandou instaurar contra o presidente da República, para apurar os crimes de corrupção, organização criminosa e obstrução da Justiça, que é acusado de ter cometido. Tudo em razão da conversa gravada pelo empresário Joesley Batista no encontro, fora de agenda, tarde da noite e escondidinhos no subsolo do Palácio do Jaburu, que o dono da JBS teve com o presidente, ocasião em que Joesley contou ao chefe da Nação a prática de um monte de crimes que ele, Joesley, vinha cometendo contra os interesses nacionais, a ordem pública e o bom e justo funcionamento da Justiça. Relatos macabros, portanto.
O ministro Fachin decidiu, então, levar o pleito do presidente para que o plenário decidisse. E antecipava-se desde logo o desfecho – o Supremo ia vai negar o pedido.
NÃO HÁ SUSPENSÃO – Vamos às explicações. Inquérito policial não se suspende. Jamais. Inquérito policial ou é arquivado, provisória ou definitivamente, ou firmado, e nele,a promotoria pública oferece denúncia contra o indiciado, ou indiciados, se mais de um. E só o juiz pode mandar arquivar inquérito policial, receber ou rejeitar a denúncia.
Se o juiz manda arquivar, o inquérito policial pode ser desarquivado, a qualquer momento, para que tenha prosseguimento, se surgir fato novo. Se o juiz recebe a denúncia, o indiciado se torna réu em ação penal. Se a rejeita, o inquérito termina, sem prejuízo de recurso por parte da promotoria. Isso é o beabá do Direito Processual Penal. Até os presidiários sabem disso.
UMA QUESTÃO TRIVIAL – Era surpreendente que o professor de Direito Michel Temer e seus patronos desconhecessem questão tão trivial e primária. No entanto, como hoje em dia vale tudo, e tudo vale e tudo pode, a petição estava nas mãos do ministro Fachin para o plenário do STF decidir.
O motivo deste inusitado pedido de “suspensão” do inquérito policial era aguardar que a perícia na fita e no gravador fosse feita pela Polícia Federal, uma vez que Temer ficou impressionado com um parecer, altamente suspeito e desacreditado, de um suposto especialista que se apresentou como perito do Tribunal de Justiça de São Paulo (fato negado mais tarde pelo TJSP) e foi contratado pela Folha de São Paulo.
CONCLUSÃO APRESSADA – O tal “expert”(!) concluiu, sem ter certeza, que o áudio era editado e que por isso não poderia ser confiável a ponto de justificar a instauração de um inquérito policial contra o presidente da República. Mas o tema deste artigo não é a gravação, mas o pedido de Temer para “suspender” o curso do inquérito.
Tratava-se de pedido tão esdrúxulo que ele próprio se contradizia. Sim, porque se fosse permitida a suspensão do curso do inquérito, nenhum ato, nenhuma diligência, nenhuma perícia poderia ser feita, justamente por causa da tal “suspensão”. O que está suspenso não anda, não progride. Estanca.
Então, como se pode pedir a suspensão do curso de um inquérito para produzir prova pericial que exige, minimamente, que o inquérito esteja em curso? Que me perdoem Temer e seus defensores, mas estávamos diante de uma petição incoerente, sem amparo legal e que contém erro crasso e inescusável.
POR ANALOGIA – Não prevendo o Código de Processo Penal a possibilidade de suspensão do inquérito policial, se poderia, então, recorrer à analogia do Código de Processo Civil (CPC), que permite a suspensão do curso de uma ação cível? Sim, poder-se-ia, mas não tanto.
Primeiro, porque o que o CPC permite é a suspensão de uma ação, e inquérito policial não é ação, mas fase preparativa de uma futura ação penal. Segundo, porque também estabelece o CPC que uma vez suspenso o curso de uma ação cível, nenhum ato processual pode ser praticado nos autos do processo enquanto perdurar a suspensão.
Além do mais, a mídia tem noticiado que o áudio já está sendo periciado pela Polícia Federal e os peritos já estão respondendo à quesitação de Temer e do Procurador-Geral da República, o que inviabilizaria este patético pedido de “suspensão” do inquérito policial para a perícia da fita e do áudio.
ENFIM, DESISTIRAM – Foi por isso, na tentativa de fugir do ridículo, que os advogados de Michel Temer decidiram, nesta segunda-feira, cancelar o pedido de suspensão do inquérito.
Se não tivessem desistido, o plenário do Supremo iria negar o pedido de Michel Temer, assim que recebesse o resultado da perícia da Polícia Federal. Seria outra derrota que o presidente estava destinado a sofrer. Sim, porque mandar suspender o que a lei não autoriza, o STF não se prestaria a este papel, mesmo tendo em sua composição os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Morais. Mandar arquivar o inquérito policial contra Temer, ainda que seja temporariamente, o STF também não ia autorizar, por falta de motivação. O inquérito policial contra Temer vai continuar.
O que ficará faltando é a identificação datiloscópica de Temer, e que o presidente seja fotografado, de frente e de perfil, atos que já deveriam ter acontecido, como determina expressamente o Código de Processo Penal. Temer é indiciado pela prática de crimes comuns. E todos são iguais perante a lei. Ou não são?

22 de maio de 2017
Jorge Béja

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