"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 4 de junho de 2016

DECISÃO DO STJ SOBRE ESTUPRO É INCONSTITUCIONAL

Uma absurda decisão do STJ coloca em risco todo o ordenamento jurídico nacional. Veja o que o próprio STJ diz:

"O STJ já decidiu que, em se tratando de delitos sexuais, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas".

Tal decisão afronta diretamente ao menos três princípios constitucionais: amplo direito de defesa, presunção de inocência, e igualdade perante a lei.

1) O artigo 5o de nossa Constituição Federal é claro:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Ora se todos são iguais perante a lei, então resta evidente que a palavra da suposta vítima não pode ter valor probatório superior ao do suposto agressor.

2) o inciso LV do artigo 5o diz ainda:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

Ora se a palavra da suposta vítima tem valor probatório superior ao do suposto agressor, então resta evidente que o princípio do contraditório e do amplo direito de defesa foi violado.

3) no inciso LVII do artigo 5o da Constituição Federal podemos ler:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

Ora se a palavra da suposta vítima tem valor probatório superior ao do suposto agressor, então resta evidente que o princípio da presunção de inocência foi violado.

A decisão do STJ é claramente inconstitucional e deve ser imediatamente revista.



04 de junho de 2016
in adolfo sachsida

Nenhum comentário:

Postar um comentário