"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

NAS GRAVAÇÕES, DELCÍDIO ARQUITETOU PELO MENOS SEIS CRIMES


Em apenas duas conversas secretas – uma em setembro e outra no último dia 4 –, o senador Delcídio Amaral (PT-MS), o advogado Edson Ribeiro, o chefe de gabinete do senador, Diogo Ferreira, e o filho do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, Bernardo Cerveró, arquitetaram pelo menos seis crimes previstos na legislação brasileira: facilitação de fuga de pessoa legalmente presa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, prevaricação, comunicação falsa de crime e constituição de organização criminosa. Isso sem contar a tentativa de obstrução da Justiça, que motivou a autorização da prisão de Delcídio, Ribeiro e Ferreira na última quarta-feira.
Como as estratégias discutidas em um quarto de hotel e no escritório do advogado, ambos em Brasília, não foram colocadas em prática, não há como falar, no entanto, que eles cometeram qualquer crime – avaliam especialistas em Direito Penal e Processual Penal ouvidos pelo Estado de Minas. Todos os juristas apontaram os prováveis delitos, mas em razão da polêmica envolvendo o assunto e por não terem acesso às investigações da Lava-Jato, os nomes deles não serão citados.
O trecho que talvez tenha chamado mais a atenção da Procuradoria-Geral da República diz respeito às articulações para Nestor Cerveró escapar do país pelo Paraguai. O grupo discute até mesmo qual seria o melhor modelo de avião para concretizar o plano. Facilitar a fuga do delator da Lava-Jato é um crime previsto no artigo 351 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos. E pode subir para seis anos se houver emprego de violência ou ato cometido por mais de uma pessoa.
“ALVO DE TORTURA”
Também foi discutida pelo grupo a possibilidade de a Justiça solicitar um novo pedido de prisão para Nestor Cerveró depois da fuga, caso em que o advogado Edson Ribeiro diz que faria um discurso político em que alegaria que o cliente foi alvo de “tortura e tudo mais”. Essa estratégia poderia ser enquadrada em comunicação falsa de crime, artigo 340 do Código Penal, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou pagamento de multa.
O tráfico de influência – que se resume a solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função – pode ser encontrado em duas situações: quando Delcídio afirma ter contato com alguns ministros do Supremo e que poderia tentar um habeas corpus para Nestor Ceveró; e quando discutem a possibilidade de indicar um nome para a gerência de Tecnologia e Inovação da Petrobras, órgão que tem orçamento de R$ 1 bilhão. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, e multa.
MESADA-PROPINA
Ao oferecer uma mesada de R$ 50 mil para a família de Nestor Cerveró para que ele omitisse informações na Operação Lava-Jato, o senador Delcídio Amaral não teria cometido nenhum crime. Mas se o valor fosse aceito pelo filho do delator, Bernardo Cerveró, poderia ser configurada a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal. O texto prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O diálogo do grupo demonstra claramente que o banqueiro André Esteves – preso na quarta-feira pela Polícia Federal – tem uma cópia de minuta de anexo do acordo de delação premiada assinada por Nestor Cerveró, o que demonstra um canal de vazamento da Operação Lava-Jato.
Caso a informação seja verdadeira e o documento tenha sido negociado com um funcionário público em troca de benefício, trata-se de corrupção passiva, que é aquele ato ilegal praticado em troca de vantagem indevida. Já o banqueiro poderia ser enquadrado em corrupção ativa, que é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício. As duas modalidades são punidas com reclusão de dois a 12 anos e multa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Embora os especialistas tenham alertado que é preciso mais dados para avaliar a possibilidade do crime de organização criminosa, o teor das conversas traz evidências do delito, que está previsto na Lei 12.850/13 e é classificado como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais que tenham penas máximas superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional.
As gravações das conversas foram feitas por Bernardo Cerveró e entregues à Procuradoria-Geral da República por ele próprio. Ele disse aos procuradores ser contra os planos, especialmente a fuga de Cerveró, mas parece concordar para não “constranger” os demais participantes. Como já sabia da prática do grupo de deixar celulares trancados em armários, Bernardo levou dois telefones extras.
01 de dezembro de 2015
Flávia Ayer e Isabella SoutoEstado de Minas

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