"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

domingo, 22 de março de 2015

O PROCESSO ELETRÔNICO E O NOVO CPC


Depois de um longo e exaustivo debate no qual se fez participar toda a comunidade jurídica, aprovou-se a redação final do novo Código de Processo Civil. Com humildade e sinceridade, ele pouco contribuirá para retirar dos ombros da justiça brasileira os quase 100 milhões de processos, cuja cultura de conflito e litígio é assaz arraigada, e a infraestrutura do judiciário como um todo carente de bons recursos e a ferramenta humana.

E o principal equivoco cometido pelo legislador é em relação ao processo eletrônico, não dispondo ou disciplinando sua essência, com generalidade e imperfeições redacionais gritantes. Senão vejamos. Bem poderia o legislador destacar a relevância do processo eletrônico, da desnecessidade do prazo em dobro do artigo 191 do CPC, da penhora o rosto dos autos de forma digital, da redistribuição de processos cuja incompetência absoluta é declarada de ofício e os necessários apensamentos de casos que se referem à prevenção, litispendência ou conexão, ainda continência.

No entanto,o legislador foi econômico e somente se ocupou de formas e atos processuais, sem tirar o aspecto da demora acentuada com os prazos em dobro dos advogados distintos. E somente para entrar mais nesse particular, vejam o que acontecerá.

Consabido que no agravo o prazo é de dez dias, e se for em dobro envolvendo dez partes no pólo passivo, o que encontraremos nada mais nada menos do que tantos agravos ao longo dos vinte dias - o que torna o julgador um aprisionado à metodologia retrógrada do legislador. E se fosse possível aos patronos diversos ratificarem os agravos interpostos ou apenas inserirem algo distinto tanto melhor, não há necessidade de aguardarmos vinte dias para que sejam trazidos dezenas de agravos visando o mesmo conceito.

O mesmo se diga no que concerne aos declaratórios quando o prazo é em dobro, de dez dias, se aguarda a vinda de todos os aclaratórios para que sejam julgados.Tivemos oportunidade de julgar uma ação discriminatória a qual transitava no lento túnel da justiça com locomotiva a diesel e por mais de 35 anos, pasmem todos, envolvendo mais de uma dúzia de partes no pólo passivo, lançada a decisão em grau de apelo, foram tantos os declaratórios advindos, e também não se pode esquecer que a fazenda pública constava do pólo ativo da demanda.

E agora como os prazos são computados apenas em dias úteis a demora será maior e excessiva. Tivesse o legislador se preocupado com o ritmo, a frequencia e a sequencia do processo eletrônico, julgamento virtual e o compartilhamento de informações entre a primeira e segunda instâncias, seria um grande avanço, além de se adotar um sistema mundial de comunicação que permita internamente entre as cortes, tanto estaduais ou federais a redistribuição eletrônica.

Vejamos um exemplo clássico. A parte ingressa com medida cautelar para obtenção dos extratos do FGTS. A matéria está sumulada e a competência é da justiça federal. Se tivéssemos um link entre as cortes, rapidamente, após o reconhecimento da incompetência, seria redistribuído para a justiça federal.

Questão de alta indagação: como ficam as custas e despesas já que cada estado tem uma legislação peculiar e a federal também. Pensamos que esse impasse poderia ser resolvido administrativamente, a fim de se evitar duplo recolhimento das custas e despesas, ou a parte interessada poderia fazer jus ao estorno na esfera administrativa, vez que a prestação jurisdicional não adveio naquela esfera de competência.

Econômico o legislador em termos de processo eletrônico. O futuro da justiça brasileira, com sérias e inexplicáveis limitações, no século da tecnologia, quando o Estado de São Paulo se compromete, dentro em breve, tornar cem por cento dos feitos digitais, graças ao esforço ingente do digno e culto Presidente José Renato Nalini.

Bem assim, se existem sérias restrições em atenção à eficácia e o resultado prático do novo CPC, no campo do processo eletrônico o fenômeno se agudiza, já que sem essa imprescindível ferramenta não teremos como manter o custeio e sobreviver sem orçamento compatível. A interface das justiças é fundamental, sob a regulamentação do CNJ e a percepção de cada órgão diretivo.

No entanto, o legislador faria um serviço louvável se tornasse a disciplina desse tema algo mais concreto e ao alcance de todos que trabalham com o fator tempo em todos os momentos além do virtuosismo que é praxe da Justiça contemporânea.

22 de março de 2015
Carlos Henrique Abrão, Doutor em Direito pela USP com Especialização em Paris, é Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo.

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