"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

RENÚNCIA INÉDITA DE JOAQUIM BARBOSA


 
 

Causa desalento e surpresa a renúncia do ministro Joaquim Barbosa de suas obrigações jurisdicionais no tocante à execução das condenações impostas aos réus do processo do “mensalão”.

Desalento, porque Barbosa se revelou magistrado com braço forte e comprometido com a celeridade processual e com votos isentos, enérgicos e corajosos, como todos dele esperávamos.

Surpresa, porque a renúncia é inédita, ao menos do âmbito do Poder Judiciário e em face das leis, que em nenhuma passagem empregam o verbo renunciar, próprio do mundo político, ou da politicagem.

IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

As legislações referentes ao Direito Processual e  à magistratura não falam em “renúncia” de magistrado quanto às atribuições a ele próprias e inerentes à frente dos processos que preside.

A recusa às funções e deveres  que são impostas ao magistrado pode ocorrer, no início e no curso do processo, que abrange e alcança a execução do que foi disposto na sentença. Mas a denominação jurídica é outra.
A não ser que a mídia esteja chamando o ato de Barbosa de renúncia, para fins apenas jornalísticos e facilitar a compreensão do leitor leigo, o nome correto é impedimento ou suspeição.

O QUE DIZEM AS LEIS

As legislações, ao cuidarem da impossibilidade de um juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário, permitem que o magistrado recuse presidir o processo por vários motivos. Um deles é o “motivo íntimo“, a respeito do qual o magistrado nem precisa dizer qual seja. Basta justificar o “foro íntimo”.

O motivo apresentado por Joaquim Barbosa deixa de ser “motivo íntimo”, pois o ministro tornou pública a razão do seu afastamento. Disse Barbosa que os advogados dos condenados passaram a atuar politicamente no processo por meio de insultos e manifestações pessoais. E citou o fato envolvendo Luiz Fernando Pacheco, advogado de Genoíno. Descartada esta causa (“foro íntimo”) para o autoafastamento do ministro, vejamos as demais previstas nas leis.

OS CÓDIGOS, DE PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL

Ambos, o CPP (Código de Processo Penal) e o CPC (Código de Processo Civil) apresentam causas semelhantes: 

1) ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 
2) se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou parentes até 3º grau; 
3) ser o juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; 4) receber dádivas, antes ou depois de iniciado o processo; 
4) dar conselhos a alguma das partes, no tocante ao objeto da causa, ou contribuir para as despesas do litígio; 
5) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes; 
6) se um parente seu tiver funcionado no processo, como defensor, advogado, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 
7) se o próprio juiz houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 
8) se parente seu, até 3º grau, for parte ou tiver interesse no feito. Registre-se o artigo 256 do CPP, textualmente:
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”.

A LEI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Regimento Interno do STF (RISTF) também cuida do Impedimento e da Suspeição dos seus ministros. Diz que eles devem se declarar impedidos ou suspeitos “nos casos previstos em lei” (art. 277). E casos previstos em lei são aqueles exauridos nos Códigos, de Processo Penal e Processo Civil. O RISTF não institui nenhum outro motivo, a não ser os “previstos em lei”.

Logo, conclui-se: a ligação de amizade, inimizade, sucessão, dívida-e-crédio, aconselhamento, parentesco é do juiz, ou parente seu, com a parte. Não, com o advogado da parte. Até mesmo a injúria lançada contra o juiz deve partir da parte (CPP, art. 256).
E ainda: nenhuma das leis utiliza o verbo renunciar, autorizativo para que um juiz se afaste do processo. Os nomes jurídicos próprios são Impedimento e Suspeição.
 
ROMA LOCUTA, CAUSA FINITA
 
Seja como for (Renúncia, no lugar de Impedimento e Suspeição), o certo é que Joaquim Barbosa deixa o comando da execução das penas impostas aos réus do mensalão, para o desgosto geral da nação.

E que seu sucessor neste ofício, Luis Roberto Barroso, não permita que o povo sinta saudade de Barbosa. E que a seleção de futebol chegue à final e vença. Porque se não se classificar ou acabar vice-campeã, o desastre desse meado de 2014 será total e completo.

18 de junho de 2014
Jorge Béja

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