"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE NÃO PRESCREVEM MAIS

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Charge do Nani (nanihumor.com)
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Na sessão anterior, ocorrida na quinta-feira, dia 2 de agosto, havia maioria em sentido da prescrição, mas Luiz Fux e Luís Roberto Barroso procederam à revisão de seus votos.
Para fins de repercussão geral fixou-se a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.”
MAIORIA CONTRA – A decisão, em placar apertado de 6 votos a 5, se deu nos termos do voto divergente do ministro Edson Fachin.
O julgamento teve início na semana passada e já havia maioria em sentido contrário, pela prescritibilidade desse tipo de ação. Na sessão desta quinta, por sua vez, após longos debates, os ministros Fux e Barroso reviram seus votos, revertendo a decisão, que decidirá 999 casos sobrestados, que aguardavam a definição do Supremo.
O tribunal se pronunciou em julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra decisão em que o TJSP reconheceu a prescrição. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado, a lei 8.429/92 que trata da improbidade administrativa, dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
MP INSISTIU – Para o MP, porém, a ação de ressarcimento deve ser imprescritível, por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Em sessão anterior, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, sustentando que, conforme previsto no art. 37, § 4º, os prazos e prescrição são estabelecidos por lei. Os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam, inicialmente, o voto de Moraes.
Mas o ministro Fachin entendeu que a ação de ressarcimento é imprescritível, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, e a tese acabou prevalecendo.

10 de agosto de 2018
José Carlos Werneck

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