"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

MORAES DESCOLA DE TEMER E REFORÇA A BANCADA CONFIÁVEL DO SUPREMO

Imagem relacionada
Moares se torna cada vez mais respeitado
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal e professor livre-docente da USP e do Mackenzie, publicou neste domingo um artigo na Folha de S. Paulo que explica o mau humor do presidente Michel Temer em relação a ele. Apesar da enorme gratidão por ter sido nomeado ministro da Justiça e depois alçado ao Supremo Tribunal Federal, Moraes vem votando contra os interesses de Temer, por não coincidirem com os interesses da Nação. Neste pequeno artigo, que resume uma grande defesa de tese, Moraes mostra por que as condenações em segundo grau devem ser respeitadas, assinalando que a possibilidade de execução provisória de pena fez evoluir o combate à corrupção.
###
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EFETIVIDADE JUDICIAL
Alexandre de Moraes
A Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) consagrou a presunção de inocência, que condiciona toda condenação à existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de processo legal, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do réu, que é presumido inocente.
No Brasil, a presunção de inocência foi consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa condicionante “trânsito em julgado”, porém, deve ser interpretada com prudência e razoabilidade, guardando coerência lógica com as exigências da própria presunção de inocência e se integrando com os demais princípios e regras constitucionais.
ÔNUS DA PROVA – A presunção de inocência é respeitada quando o ônus da prova pertencer à acusação, sem que se possa exigir da defesa a produção de provas referentes a fatos negativos; quando a colheita de provas for realizada perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e quando houver absoluta independência funcional do juízo natural na valoração livre das provas, em 1ª e 2ª instâncias.
Em respeito à presunção de inocência, o sistema organizatório-funcional da Justiça penal estabelecido pela Constituição garantiu cognição plena aos juízes e tribunais de 2º grau, ou seja, a competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das ações, afastando a não culpabilidade do réu e lhe impondo sanções, mediante decisão escrita e fundamentada.
RESPEITO E EXECUÇÃO – As condenações proferidas pelos tribunais de 2º grau devem ser respeitadas e executadas, sendo inadmissível o congelamento de sua efetividade. As competências recursais do STJ e STF não têm efeito suspensivo e são restritas, não permitindo a realização de novas análises probatórias, uma vez que essa possibilidade foi constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias do Judiciário.
A exigência de trânsito em julgado representaria ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de 2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da tutela judicial.
Esse sempre foi o tradicional e majoritário posicionamento do STF e prevaleceu em 75% do período de vigência da CF, tendo sido adotado por 71% de seus ministros que atuaram nesse período (três se aposentaram antes de se posicionar).
EXECUÇÃO DA PENA – Desde promulgada a CF, em 5 de outubro de 1988, a possibilidade de execução provisória de pena após condenação em 2º grau foi majoritária por 22 anos e 6 meses. Da mesma maneira, dos 34 ministros que atuaram na Corte nesse período, 9 se posicionaram contrariamente.
Haverá o respeito à presunção de inocência sempre que o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta imparcialidade, a partir da valoração de provas licitamente obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância; e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, escrita e devidamente motivada, com o consequente esgotamento legal de possibilidade recursal de cognição plena e de integral análise fática, probatória e jurídica.
COMBATE À CORRUPÇÃO – A possibilidade de execução provisória de pena após condenação em 2º grau jamais teve impacto negativo significativo no sistema penitenciário, mas, principalmente nos últimos anos, gerou grande evolução no efetivo combate à corrupção, cuja imprescindibilidade de fortalecimento reafirma o sempre atual ensinamento do maior orador do Senado Romano, Cícero:
“Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime.’
O texto constitucional garante o respeito à presunção de inocência, o combate à corrupção e a plena efetividade judicial.

16 de abril de 2018
Carlos Newton

Nenhum comentário:

Postar um comentário