"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 30 de dezembro de 2017

PLENÁRIO DO SUPREMO JULGARÁ A AMPLA INCONSTITUCIONALIDADE DO INDULTO / INSULTO

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Charge do Cazo (Arquivo Google)
Sem pretensão de esgotar o assunto e a título meramente colaborativo, em relação às considerações apontadas pelos comentaristas Marcelo Mafra e Silvio Amorim na liminar do indulto de Natal, parece-me que assiste razão ao nobre articulista Jorge Béja quando afirma que a adstrição ao pedido não se aplica no caso em questão. O jurista deixou claro, à luz da Teoria do Direito, o porquê de a interpretação do decisor ser tomada em face de todo o sistema jurídico.
Especificamente quanto ao chamado “controle concentrado de constitucionalidade” adotado no país, essa não-adstrição aos termos da petição inicial é indicada por juristas como traço do princípio da causa de pedir aberta, dentre outros nomes.
CAUSA DE PEDIR ABERTA – A título meramente ilustrativo, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes:
“Princípio da causa de pedir aberta: significa que o STF não está preso à fundamentação jurídica do legitimado ativo. Ou seja, ele pode declarar a inconstitucionalidade por outros fundamentos diferenciados dos manejados na exordial. Portanto, o STF irá percorrer toda a Constituição em sua análise, e não somente as alegações do autor da ADI.” – (Bernardo Gonçalves Fernandes, “Curso de Direito Constitucional”, 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 954 – destacamos).
Outrossim, quanto à “parcialidade” e “timidez” da decisão do STF, vez que a mesma se deu em regime de cautelaridade/cognição sumária, expressa via liminar, nada impede que, posteriormente, no mérito, demais fundamentos sejam examinados, inclusive aqueles elencados na explicação de Jorge Béja. Esperamos que assim seja…
VIOLÊNCIA DA CORRUPÇÃO – Ainda sem exaurir os importantes temas indicados no seu artigo, parabenizo-o também por reabilitar a teoria da violência dos atos de corrupção. Infelizmente, sua não-adoção por parte dos agentes públicos (em todas esferas estatais) contribui para o calamitoso “estado a que chegamos” (Barão de Itararé).
Inobstante, grato e parabéns pela intervenção em prol da coletividade.
Saúde e Paz!

30 de dezembro de 2017
Christian Cardoso

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