"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

O STF E O RISCO DA LEGALIZAÇÃO DA IMPUNIDADE

A herança da delinquência institucionalOs treze anos de petismo no poder representaram, entre outros, um processo contínuo de delinquência institucional, que se deu por meio do aparelhamento das instituições do estado brasileiro com a finalidade de colocá-las a serviço da agenda ideológica de esquerda que o petismo encarnava. A derrocada do petismo através do impeachment não representou a derrota dessa agenda, como enfatizamos em artigos anteriores do Crítica Nacional. Essa agenda continua presente no aparelho de estado brasileiro, deixada como herança maldita dos anos de governos petistas. E uma das facetas mais perversas dessa herança de delinquência institucional se expressa no poder judiciário, através do chamado ativismo judicial.

O ativismo judicial é uma das novas feições do estado autoritário, conforme mostramos nesse vídeo-áudio aqui, e ocorre quando o poder judiciário, movido por convicções de natureza ideológica, extrapola de suas funções de guardião do texto constitucional e passa a agir como ator político, interferindo nas harmonia e independência dos três poderes e tomando decisões, sempre ideologicamente orientadas, que muitas vezes não encontram respaldo no próprio texto constitucional.

Assistimos a vários episódios desse ativismo judicial no país ao longo dos últimos meses, quando a suprema corte interferiu em inúmeros procedimentos do Congresso Nacional durante todo o processo de impeachment, chegando até mesmo tomar a decisão, não amparada nem prevista na Constituição Federal, de afastar o ex-presidente da Câmara dos Deputados de suas funções. Nesse sentido, o país vive hoje uma situação de extrema gravidade que se aproxima daquela da insegurança jurídica, na qual a suprema corte já demonstrou, para além de qualquer dúvida razoável, sua disposição de exercer o ativismo judiciário por meio da tomada de decisões à revelia do texto constitucional.

A primeira instalação da impunidade

Nesta semana o STF irá tomar uma decisão que, se for pautada pelo ativismo judiciário que tem marcado a suprema corte, poderá significar a legalização da impunidade no país. Trata-se da votação sobre a constitucionalidade ou não da prisão de condenados após decisão condenatória em segunda instância. O texto da Constituição Federal em seu Artigo 5º inciso LVII, diz: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece que:

Artigo 283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Até o ano de 2009 havia o entendimento no Supremo Tribunal Federal que harmonizava por um lado o princípio da presunção da inocência (segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado por um crime até que seja provada tal culpa), e de outro lado incorporava o princípio da eficácia do sistema penal. Isto é, uma pessoa acusada e condenada por um crime em primeira instância, poderia recorrer à segunda instância em liberdade. Uma vez confirmada a condenação em segunda instância, o condenado deveria então cumprir a pena que lhe fora imputado, incluindo a pena de prisão.

No entanto, em 2009 o então ministro do STF Eros Grau deu um entendimento diferente a essa questão, com base no princípio de que a prisão após condenação em segunda instância seria um atentado aos direitos humanos, do criminoso, pois segundo o então ministro a prisão após condenação em segunda instância seria inconstitucional, uma vez que estaria ferindo o disposto no Art. 5º da Constituição mencionado acima.

Esse entendimento prevaleceu na maioria do plenário, derrubou jurisprudência anterior, e desde então passou a prevalecer o ambiente propício à impunidade: condenados já em segunda instância e que deveriam estar cumprindo pena passaram a ficar em liberdade e a entrar com recursos sucessivos em instâncias superiores, impedindo assim que o processo se finalizasse.

Isso significou na prática a impossibilidade jurídica de se colocar na cadeia pessoas já condenadas em segunda instância, bastando que o condenado tivesse recursos para pagar advogados e protelar indefinidamente, por meio de recursos, a conclusão do processo. Uma protelação que se pautava muitas vezes tão somente nos aspectos formais do processo, e não na contestação dos elementos comprobatórios de culpa, visando unicamente evitar o cumprimento da pena, para dessa forma esticar o prazo para obter a prescrição, isto é, o fim do “prazo de validade” da sentença.

A reversão da decisão anterior

Este estado de impunidade institucionalizada perdurou até o início desse ano, quando em sessão do dia 17 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal derrubou essa interpretação de 2009, possibilitando assim que condenados em segunda instância pudessem cumprir a pena de sentença de prisão, quando aplicável. A tese que prevaleceu naquela sessão é a de que o cumprimento de pena após decisão em segunda instância não fere o princípio da presunção da inocência nem o disposto no Art. 5º da Constituição Federal descrito acima, pois cabe à lei definir o que se entende por “considerado culpado”.

Na decisão considerou-se que uma vez que o réu tenha sido considerado culpado em duas instâncias, assegurado assim o chamado duplo grau de jurisdição, com base no que determina o Código Penal (e portanto, obviamente, a lei) ele deve cumprir a sentença determinada. Cumpre lembrar aqui que a prisão de condenados em segunda, ou mesmo em primeira instância, é adotada em todas as democracias do mundo, e tem por objetivo assegurar a efetividade do sistema penal.

O lobby dos corruptos entra em ação

No entanto, o poderoso lobby de grandes escritórios de advocacia, que atendem principalmente aos políticos e empreiteiros corruptos envolvidos na Lava Jato, tem atuado no sentido de fazer voltar a valer a decisão anterior do STF de 2009, e para isso entrou com uma ação na suprema corte alegando outra vez a suposta inconstitucionalidade da interpretação atualmente em vigor. É esta ação, impetrada pela OAB, que será julgada pelo STF em sessão na próxima quarta-feira, dia 5 de outubro. Na hipótese de o STF decidir pela inconstitucionalidade da norma atualmente em vigor, as consequências para o país seriam desastrosas:

a) As investigações da Lava Jato perderiam enormemente sua força, inclusive o expediente de colaboração com a justiça, chamado erroneamente de delação premiada, uma vez que a perspectiva de prisão em caso de condenação deixaria de existir.

b) Criminosos comuns, como homicidas, traficantes, estupradores, ladrões e outros também seriam estimulados à prática desses crimes pelo mesmo motivo: sentimento de impunidade e ausência de perspectiva de prisão.

c) Condenados em segunda instância que já se encontram presos serão soltos, pois a prisão dos mesmos passaria a ser considerada inconstitucional e uma agressão aos direitos humanos e ao princípio da presunção da inocência.

d) Seria instaurado no país o estado de mais completo descrédito com a justiça e o estímulo à prática de todo tipo de crime, uma vez que se tornará virtualmente impossível colocar algum condenado na cadeia. Pois, dada a lentidão e morosidade da justiça brasileira, qualquer processo somente seria considerado transitado em julgado após anos e anos de análise de recursos. Ainda assim, após o trânsito em julgado, haverá o risco de não cumprimento da pena devido à prescrição da mesma.

A sociedade civil precisa se mobilizar

A nação não pode aceitar que a suprema corte, encarregada de zelar pelo texto constitucional e pela justiça, instale no país a legalização da impunidade. Algumas iniciativas já foram tomadas nesse sentido:

i) Na semana passada, foi organizado um hangout com o professor Olavo de Carvalho, a Dra. Beatriz Kicis, a Dra. Cláudia Castro e Paulo Eneas, editor do Crítica Nacional, onde esse tema foi discutido em profundidade, sob a ótica não apenas jurídica, como também da guerra política. O link para o hangout se encontra abaixo.

ii) Ativistas e cidadãos e cidadãs comuns já estão se mobilizando nesse sentido. Em Brasília haverá uma concentração de manifestantes em frente a sede do STF no dia da votação.

iii) Em São Paulo, um grupo de Ativistas Independentes organizou uma manifestação para esta terça-feira, dia 4 de outubro, às 18hs, em frente à Fiesp, na avenida Paulista. O Crítica Nacional estará presente e fará cobertura da manifestação em tempo real em transmissões pela nossa página no facebook.

iv) Nessa segunda-feira teve início em São Paulo o V Fórum Nacional Criminal dos Juízes Federais, do qual participará também o juiz Sergio Moro. Os juízes pretendem coletar assinaturas e enviar um documento à presidente do STF, Cármen Lúcia, defendendo a prisão de condenados em segunda instância.

A sociedade civil precisa se mobilizar para pressionar o Supremo Tribunal Federal no sentido de rejeitar esse recurso da OAB e impedir que o Brasil se torne o país da impunidade assegurada por lei.

Resultados da pesquisa

STF cederá ao lobby da impunidade? - YouTube

https://www.youtube.com/watch?v=CyPCOv9SA9Y
6 dias atrás - Vídeo enviado por Terça Livre
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05 de outubro de 2016
critica nacional

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