"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 29 de julho de 2014

ADVOGADO DENUNCIA MASSACRE DE YEDA CRUSIUS PELA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

Causa perplexidade a decisão proferida pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gustavo Chies Cignachi, semana passada, que recebeu a Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa movida em desfavor da ex-governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius.

A ação de improbidade tramita desde 2009 na Justiça Federal, tendo sido suspensa em relação a Yeda Crusius por força de decisão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14 de outubro de 2009, e de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 02 de fevereiro de 2011.

Trata-se de processo que, originariamente, foi conduzido pela juíza Simone Barbisan Fortes, e que, desde 8 de março de 2013, vem sendo conduzido e presidido pelo juiz titular da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal de Santa Maria, Loraci Flores de Lima. Processo complexo e que reúne mais de 300 (trezentos) volumes e apensos, consideradas todas as ações diretamente relacionadas que, inclusive, foram e estão sendo decididas pelo juízo titular. Só a inicial acusatória tem 1.238 páginas.

JUIZ SUBSTITUTO

Ocorre que, em 23 de julho de 2014, por força de afastamento provisório do juiz Loraci Flores de Lima para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi prolatado nos autos referidos despacho pelo juiz federal substituto, Gustavo Chies Cignachi, recém-removido para a Subseção Judiciária Federal de Santa Maria e cujo contato com os autos foi iniciado recentemente. or esse motivo, presume-se, a decisão foi lavrada sem fundamentação idônea ou exame acurado dos autos.

O juiz substituto não enfrentou uma linha sequer da defesa ofertada por Yeda Crusius, desprezando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Era obrigatório examinar as teses da defesa, os argumentos e as provas dos autos.
Nada disso ocorreu. Foi prolatada uma decisão padronizada, que poderia ter sido confeccionada sem nenhuma leitura dos autos, pois revela argumentos abstratos, que servem para qualquer processo.
No ponto em que refere a existência de indícios, ignora completamente as provas apontadas pela defesa, sequer examinando-as para refutá-las, se fosse o caso de refutar.
Há que se exigir de um juiz o cumprimento rigoroso do dever de examinar os argumentos da defesa e as provas dos autos, não sendo compatível com o Estado de Direito uma decisão arbitrária, destituída de amparo no Direito e nas provas reunidas neste volumoso processo.

Ainda tenho convicção de que a ação de improbidade deverá ser rejeitada, para evitar danos morais e materiais ainda mais expressivos a Yeda Crusius, que já vem sofrendo um autêntico massacre desde a abusiva entrevista coletiva dos procuradores signatários da inicial acusatória, os quais, antes mesmo do ajuizamento da ação, já a acusavam publicamente por fatos que jamais praticou.

Reitera-se que a ex-governadora é vítima de abuso de poder, na medida em que a ação de improbidade carece dos mais elementares fundamentos, inexistindo quaisquer indícios de participação de Yeda Crusius em esquema de fraudes no Detran. Por isso, a decisão do juiz substituto deverá ser reformada, seja por interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, seja por força de agravo de instrumento, recursos que poderão ser manejados nos respectivos prazos legais.

29 de julho de 2014
Fabio Medina Osório

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