O primeiro artigo desta série mostrou com exemplos da eleição de terça passada (5/11) como os americanos decidem no voto tudo que afeta suas vidas num processo permanente de reformas de iniciativa popular.
Como garantem a segurança e a legitimidade desse processo?
A primeira preocupação dos Fundadores, fugitivos de uma Europa onde qualquer um podia ter seus bens confiscados ou até perder a cabeça apenas porque sua majestade acordou de mau humor, foi tornar invulnerável o cidadão comum e os frutos do seu trabalho com regras tão simples, econômicas e transparentes que pudessem ser compreendidas até pelo menos ilustrado dos mortais.
O resultado é uma obra prima sem precedentes nem sucessores na historia do mundo tão solidamente amarrada a verdades indestrutíveis por argumentos que desde então só pôde ser desafiada pela violência. Física primeiro, intelectual agora, quando os inimigos da democracia tratam de destruir o próprio conceito de verdade, o que é o reconhecimento último da identificação perfeita que vêm entre uma coisa e outra.
As instituições americanas distinguem “direitos negativos” de “direitos positivos”, e estabelecem uma hierarquia entre eles. Só os direitos negativos, “naturais e reconhecidos pelos homens de todos tempos”, estão inscritos na constituição federal, aos quais todos os outros estão subordinados. São eles os que decorrem da inviolabilidade da pessoa e, portanto, exigem que seu beneficiário não seja sujeitado por atos do governo ou de outras pessoas para te-los satisfeitos: o direito à vida (e à legitima defesa), à propriedade (ao produto do seu trabalho), à liberdade de crença, de pensamento e de expressão, etc.
São direitos positivos (artificiais) os que requerem aportes de recursos de outras pessoas, diretamente ou através do governo, para que o seu beneficiário possa desfrutá-los: o direito a um determinado nível de vida, à educação, à moradia, à estabilidade no emprego, a salários e aposentadorias privilegiadas, etc.
Como todo direito positivo viola o direito negativo de todos de não ser expropriado, estes só podem ser instituídos numa democracia mediante o consentimento explícito (no voto) de quem vai pagar por eles. Por isso lá tais direitos só podem ser inscritos em leis e constituições estaduais ou municipais e depois da aprovação, no voto, da comunidade interessada.
Para que esse processo pudesse tornar-se operacional numa democracia na qual “todo poder emana do povo” que, pela extensão do território envolvido, tem de ser necessariamente “exercido por seus representantes eleitos”, definir as regras para tornar essa representação a mais fiel possível é a tarefa mais essencial de todo o conjunto.
Nasce daí o sistema de eleição distrital puro. Nele o tamanho de cada distrito eleitoral é dado pela divisão do numero de habitantes pelo numero de representantes desejados em cada órgão de representação. A menor célula é o bairro que elege o conselho diretor da escola pública local. A maior o distrito federal que elege um deputado federal. Com 340 milhões de habitantes e 435 deputados, cada distrito federal tem, lá, aproximadamente 780 mil habitantes. Cada distrito federal incorporará um determinado numero de distritos estaduais que incluirão uma soma de distritos municipais, por sua vez resultantes de uma soma de distritos escolares. E todos são desenhados sobre o mapa real de distribuição da população e só podem ser alterados em função do que o censo apurar a cada 10 anos.
Como cada candidato só pode se oferecer aos eleitores de um distrito, todo representante eleito sabe exatamente, pelo endereço, quem são cada um dos seus “donos”.
Ao longo do primeiro século depois da Constituição de 1787, com a memória ainda viva do poder dos reis, prevaleceu a preocupação dos Fundadores de blindar os representantes eleitos contra tentativas do executivo de dominá-los. Foi um erro fatal. Intocáveis enquanto durasse o mandato não demorou para que se corrompessem a ponto de quase destruir a jovem democracia.
Na virada do século 19 para o 20, com o país tão podre quanto está o Brasil hoje, eles importaram as ferramentas de controle usadas na Suíça que tornam os representantes eleitos sujeitos à re-confirmação da confiança dos eleitores a qualquer altura do mandato. Os direitos de retomada de mandato, iniciativa legislativa e referendo das leis dos legislativos foram o “pé-de-cabra” com que outros direitos foram sendo arrancados ao “Sistema”. Despartidarização das eleições municipais e eleições primárias acabaram com a força dos caciques políticos e eleições de retenção de juizes jogaram por terra a resistência do Judiciário.
O princípio operacional é sempre o mesmo. Como todo representante tem “donos” conhecidos e toda lei tem um alcance determinado, até o nível estadual leis e representantes podem ser desafiados por qualquer cidadão. Se colher o número estipulado de assinaturas no seu distrito (em geral de 5 a 10% dos eleitores) é convocada uma nova eleição no distrito para retomar um mandato, rejeitar ou aprovar uma lei, propor ou recusar uma obra ou uma despesa pública específica. Tudo direto, preto no branco, com cada cidadão com a sua pequena parcela de poder e nenhum indivíduo ou “movimento social” autorizado a decidir pelos outros. Desde então o contribuinte é quem decide que nível de imposto e remuneração dos servidores é justo, a vitima é quem decide qual a punição suficiente para cada crime e assim por diante. Os aperfeiçoamentos são introduzidos dia após dia, voto após voto, como mostraram os exemplos da eleição da semana passada.
Longe dos olhos, longe do coração...
A medida da eficácia daquele sistema é a quantidade de liberdade, dinheiro, saude, segurança e inovação que sobram por lá e faltam lancinantemente nos países que, isolados pela língua e tolhidos na sua capacidade de visão à distância (tele-visão), são mantidos ignorantes da única versão de democracia que põe o povo de fato no poder, e continuam vivendo em uma condição medieval de insalubridade institucional.
* Por um erro de programação este artigo deixou de ser publicado no Vespeiro na 3a feira 12/11, o mesmo dia em que foi publicado no Estadão, como de praxe
20 de novembro de 2019
Artigo para O Estado de S. Paulo de 12/11/2019
vespeiro
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