Propaga-se no país sentimento de revolta – estimulado pelos comentários da mídia –, em relação ao julgamento pelo TSE da impugnação da chapa Dilma – Temer.
As insinuações denunciam à nação, um sentimento de impunidade generalizado, em meio a espetáculo feérico televisivo, com luzes multicores, entronizando a ética e a moralidade pública, que passam a ser expostas e divulgadas à opinião pública, como valores desconhecidos pela decisão do plenário da Corte.
Tema dificílimo de ser abordado, em razão das emoções desenfreadas, que conspiram contra a racionalidade.
Há que ser destacado, por dever de justiça, o trabalho sério de todos os integrantes da Corte eleitoral, independente das convicções expostas.
Divergências são normais nos tribunais democráticos.
A ideia que transpira pós-julgamento é de que a roubalheira, as fraudes, a corrupção endêmica reveladas na Operação Lava Jato foram omitidos pela decisão de julgar improcedente a Ação de Impugnação dos mandatos Dilma-Temer .
Nada disso ocorreu.
Todos os transgressores apanhados pela Lava Jato estão sendo e continuarão a ser punidos pelos delitos praticados, independentemente do que o TSE decidiu na última sexta.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
O direito dispõe de normas e regras. Elas podem até ser imperfeitas, porém sem elas a busca da justiça se torna impossível.
Outro aspecto: o direito vive de princípios, hoje aplicados à Dilma e Michel Temer, amanhã a um prefeito ou vereador do rincão mais distante do país.
Claro que esses princípios (chamados de jurisprudência) evoluem e mudam no tempo e no espaço. Mas eles são a bussola dos juízes.
No caso concreto do TSE estamos falando de uma ação eleitoral, de origem constitucional, e não procedimento ordinário, cível, ou penal.
Um princípio de procedimento jurídico, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, é que o Juiz ao julgar limita-se à “causa de pedir”, ou seja, não pode ir além.
Em matéria eleitoral, essa regra se torna muito mais rígida, por tratar-se de cassar mandatos outorgados pelo povo, em nome da soberania.
Por isso, a Constituição de 1988 estabelece no seu art. 14, § 10, o prazo improrrogável de 15 dias, após a diplomação, para ajuizamento da impugnação e exposição na petição inicial das alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, com o fim específico de cassação do mandato.
Essa ação não se destina a punição de corruptos.
Essa ação tem por objetivo proteger a soberania popular, manifestada através do voto.
Existindo práticas de corrupção, os acusados serão denunciados e julgados com base no Código Penal e a legislação aplicável, como vem ocorrendo na Operação Lava Jato e outras.
Se por acaso, em dezembro de 2014, quando o PSDB propôs a ação contra Dilma-Temer, já existissem acusações com base em depoimentos da JBS, da Odebrecht, construtoras e acusados, desde que relacionados na petição inicial, todas seriam obrigatoriamente consideradas, no julgamento final.
Mas isso não aconteceu.
Assim sendo, o princípio vigente no direito eleitoral brasileiro, até hoje, é o de não ser possível o alargamento da causa de pedir, com a inserção de fatos novos, conhecidos depois do ajuizamento da ação.
Além do mais, um dado significativo para rejeição de novas denuncias nesse tipo de ação é que tais fatos tiveram origem em delações premiadas, portanto, acusações ainda dependentes de investigações e comprovações policiais e judiciais, ainda em andamento.
Aliás, durante o julgamento, o ministro relator Herman Benjamin a certa altura, quando houve referencia ao caso da JBS, afirmou: “vamos esquecer essa JBS nesse processo, ela não faz parte desse processo, é um fantasma que está pairando aqui”.
É preciso propagar-se o entendimento, de que o último julgamento do TSE não significou o “juízo final”.
Foi apenas o entendimento, da maioria dos julgadores, de que, ao invés de inovar a jurisprudência (princípios), ela deveria ser mantida.
Talvez, o tumulto e protestos gerados na opinião pública sejam originários da permissão de divulgação ao vivo nas TVs, dos julgamentos de Cortes Superiores.
Nos Estados Unidos, por exemplo, isso não é permitido, mesmo com as polêmicas geradas.
Lá predomina o entendimento de que haveria o risco da opinião pública analisar e interpretar mal decisões tecnicamente corretas, causando desgaste para o judiciário.
No Brasil, ao contrário, esse julgamento do TSE demonstrou, que “cada cabeça é uma sentença”.
11 de junho de 2017
Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal
As insinuações denunciam à nação, um sentimento de impunidade generalizado, em meio a espetáculo feérico televisivo, com luzes multicores, entronizando a ética e a moralidade pública, que passam a ser expostas e divulgadas à opinião pública, como valores desconhecidos pela decisão do plenário da Corte.
Tema dificílimo de ser abordado, em razão das emoções desenfreadas, que conspiram contra a racionalidade.
Há que ser destacado, por dever de justiça, o trabalho sério de todos os integrantes da Corte eleitoral, independente das convicções expostas.
Divergências são normais nos tribunais democráticos.
A ideia que transpira pós-julgamento é de que a roubalheira, as fraudes, a corrupção endêmica reveladas na Operação Lava Jato foram omitidos pela decisão de julgar improcedente a Ação de Impugnação dos mandatos Dilma-Temer .
Nada disso ocorreu.
Todos os transgressores apanhados pela Lava Jato estão sendo e continuarão a ser punidos pelos delitos praticados, independentemente do que o TSE decidiu na última sexta.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
O direito dispõe de normas e regras. Elas podem até ser imperfeitas, porém sem elas a busca da justiça se torna impossível.
Outro aspecto: o direito vive de princípios, hoje aplicados à Dilma e Michel Temer, amanhã a um prefeito ou vereador do rincão mais distante do país.
Claro que esses princípios (chamados de jurisprudência) evoluem e mudam no tempo e no espaço. Mas eles são a bussola dos juízes.
No caso concreto do TSE estamos falando de uma ação eleitoral, de origem constitucional, e não procedimento ordinário, cível, ou penal.
Um princípio de procedimento jurídico, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, é que o Juiz ao julgar limita-se à “causa de pedir”, ou seja, não pode ir além.
Em matéria eleitoral, essa regra se torna muito mais rígida, por tratar-se de cassar mandatos outorgados pelo povo, em nome da soberania.
Por isso, a Constituição de 1988 estabelece no seu art. 14, § 10, o prazo improrrogável de 15 dias, após a diplomação, para ajuizamento da impugnação e exposição na petição inicial das alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, com o fim específico de cassação do mandato.
Essa ação não se destina a punição de corruptos.
Essa ação tem por objetivo proteger a soberania popular, manifestada através do voto.
Existindo práticas de corrupção, os acusados serão denunciados e julgados com base no Código Penal e a legislação aplicável, como vem ocorrendo na Operação Lava Jato e outras.
Se por acaso, em dezembro de 2014, quando o PSDB propôs a ação contra Dilma-Temer, já existissem acusações com base em depoimentos da JBS, da Odebrecht, construtoras e acusados, desde que relacionados na petição inicial, todas seriam obrigatoriamente consideradas, no julgamento final.
Mas isso não aconteceu.
Assim sendo, o princípio vigente no direito eleitoral brasileiro, até hoje, é o de não ser possível o alargamento da causa de pedir, com a inserção de fatos novos, conhecidos depois do ajuizamento da ação.
Além do mais, um dado significativo para rejeição de novas denuncias nesse tipo de ação é que tais fatos tiveram origem em delações premiadas, portanto, acusações ainda dependentes de investigações e comprovações policiais e judiciais, ainda em andamento.
Aliás, durante o julgamento, o ministro relator Herman Benjamin a certa altura, quando houve referencia ao caso da JBS, afirmou: “vamos esquecer essa JBS nesse processo, ela não faz parte desse processo, é um fantasma que está pairando aqui”.
É preciso propagar-se o entendimento, de que o último julgamento do TSE não significou o “juízo final”.
Foi apenas o entendimento, da maioria dos julgadores, de que, ao invés de inovar a jurisprudência (princípios), ela deveria ser mantida.
Talvez, o tumulto e protestos gerados na opinião pública sejam originários da permissão de divulgação ao vivo nas TVs, dos julgamentos de Cortes Superiores.
Nos Estados Unidos, por exemplo, isso não é permitido, mesmo com as polêmicas geradas.
Lá predomina o entendimento de que haveria o risco da opinião pública analisar e interpretar mal decisões tecnicamente corretas, causando desgaste para o judiciário.
No Brasil, ao contrário, esse julgamento do TSE demonstrou, que “cada cabeça é uma sentença”.
11 de junho de 2017
Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal
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