"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PROPOSTA DE REFORMA NA JURISPRUDÊNCIA


Depois de muito pensar, cheguei à conclusão de que é necessário repensar com urgência a figura legal do suicídio.



Esclareço melhor minhas motivações. Há muitos anos, um amigo advogado contou-me que o suicídio é, em princípio, um atentado contra o Estado, na própria medida em que este é legalmente responsável pela manutenção da vida e do bem-estar de seus cidadãos. Em tese, portanto, segundo a lei, qualquer pessoa que atente contra a própria vida poderia ser processada e punida pelo Estado. Contudo, considerando que o único atingido pelas consequências dessa forma de atentado é a própria pessoa, os juízes responsáveis pelo julgamento do caso ver-se-iam na obrigação de oferecer o perdão legal à vítima/ao réu.

Refletindo sobre essa conjuntura, pareceu-me inapropriado alocar todos os casos em uma só categoria genérica de suicídio. Conhecemos todos exemplos de pessoas que morreram – ou tentaram morrer – por simples descuido, vítimas de infelizes circunstâncias momentâneas, enganos, por puro acaso ou simplesmente por não terem percebido a tempo que haviam extrapolado. Sabemos também que há uma parcela de pessoas que buscam ativamente provocar a própria morte, estimuladas por fatores como desesperança, desencanto com a vida, perda de alguém querido, perda destatus profissional ou social, doença grave, etc.


Proponho, assim, que o enquadramento legal do suicídio seja subdividido em duas categorias: a do suicídio culposo e a do suicídio doloso. Talvez juristas mais zelosos da precisão queiram contemplar ainda a categoria de suicídio por dolo eventual.

Na categoria suicídio culposo seriam, então, enquadrados todos os casos de aderência da pessoa a maus hábitos que, a longo prazo, podem implicar lesões importantes à capacidade de seu organismo de manter uma vida longa e saudável. Os exemplos mais comuns que me ocorrem são os de pessoas que abusaram por muito tempo do consumo de alimentos gordurosos, açúcares, bebidas alcoólicas, cigarros ou drogas – não porque tencionavam causar danos a si mesmos, mas simplesmente por estarem em busca de prazer ou alívio de alguma tensão.

Acredito que maus hábitos anímicos também precisariam ser considerados nessa categoria, como os de deixar-se levar por uma vida profissional estressante, a eleição do dinheiro como principal fonte de motivação, a alienação quanto às próprias necessidades e limites, e o abandono consentido de outras formas proativas de experiências prazerosas com a família, com os amigos e com possíveis amores. Uma vida sexual desfocada da capacidade de entrega, desconexão com o plano emocional, além da inconsequente busca do prazer pelo prazer seriam ainda outras possibilidades no plano individual.


No plano corporativo, outros maus hábitos poderiam ser elencados para justificar o enquadramento na categoria do suicídio culposo: lançamento de produtos de qualidade duvidosa e a preços extorsivos, sustentados por campanhas mercadológicas luxuosas, ainda que intencionalmente enganosas; incompetência e desatenção dos serviços de atendimento ao consumidor; desrespeito às políticas trabalhistas e aos justos anseios dos funcionários de crescerem e compartilharem dos lucros obtidos.

Já no plano político, a discriminação entre as diferentes categorias de suicídio parece ser bastante mais complexa e delicada, na medida em que o cidadão que aspira a chegar ao poder (ou a manter-se nele) tende a adotar estratagemas que, muitas vezes, sua própria consciência ética recusa. Embalados pela crença de que, uma vez alcançado o objetivo sonhado, ser-lhes-á possível redimir-se de desvios comportamentais, muitos aderem de bom grado a maus hábitos, como elencar promessas que sabidamente não serão cumpridas, cambalacho de votos, adesão à ideologia do partido que lhes abriu as portas mesmo que esta contrarie o próprio rol de crenças políticas, etc. Parece-me assim que, na maioria dos casos, o enquadramento legal mais provável seria o de suicídio político por dolo eventual.



O único exemplo que me ocorre de suicídio político culposo é o do ex-senador Eduardo Suplicy. Acreditando que o passado de defesa dos direitos humanos e a postura ética irretocável ao longo de mandatos anteriores bastariam para guindá-lo novamente ao posto de senador da República, ele optou por manter um silêncio obsequioso diante dos malfeitos de seus colegas de partido. Deu no que deu.

Por outro lado, os exemplos de suicídio político doloso abundam por estas plagas. Não é preciso dar muitos tratos à bola para identificar em poucos segundos o nome das principais vítimas: Jânio Quadros, Leonel Brizola, Roberto Jefferson, Paulo Maluf, José Serra, Marta Suplicy, etc.

Talvez suas listas não coincidam com as minhas, mas tenho certeza de que, com um pouco de tempo, fé em sua intuição e sensibilidade, você será capaz de rapidamente encontrar outros exemplos.

Então, que outros nomes do quadro político atual você apontaria em cada uma das categorias?


17 de setembro de 2015
Myrthes Suplicy Vieira

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