A decisão da Suprema Corte de Justiça da Itália (Corte de Cassação de Roma), que determinou a extradição de Pizzolato para o Brasil, é histórica e significativa para o Direito Internacional. Para criminosos comuns, se não é o fim, é o começo do fim do perigoso instituto da “Dupla Nacionalidade”, erradamente chamada de “Dupla Cidadania”, porque cidadania — que são os direitos civis, políticos e sociais — toda pessoa humana possui, desde quando nascituro. O desfecho jurídico deste caso Pizzolato, mais de dois mil anos depois, confirma a importância do Direito Romano, berço das estruturas jurídicas de todos os países do Ocidente.
No passado, os romanos ensinaram ao mundo que “Jus Est Ars Boni Et Aequi” (O Direito É a Arte do Bom e do Justo). O ensinamento não envelheceu. Permanece íntegro, imbatível, incontornável e insubstituível. Mas o desrespeito a ele é enorme. Pergunta-se: que arte do bom e do justo é essa que permite a um país dar refúgio a um criminoso, condenado por crime comum em seu país natal, só porque o condenado também detém a nacionalidade do país para o qual fugiu e se refugiou, para não cumprir a pena condenatória? Isso constitui desgraçadamente escárnio, ao natural respeito que uma nação deve a todas as outras, e escárnio aos povos de todas as nações.
DIREITO DE SANGUE
Não pode o chamado “Direito de Sangue” (Ius Sanguinis) servir de escudo e pretexto para que um indivíduo, condenado por crime comum pela justiça do país em que nasceu, fuja para o país de seus ascendentes e não seja mandado de volta para o seu país natal a fim de cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta. A essa indecência, que vai de encontro às aspirações da humanidade por valores morais e éticos, a Suprema Corte da Itália disse um tonitruante NÃO. O que não significa dizer que o instituto do “Ius Sanguinis” não tenha sua importância e seu valor. Tem, sim. E há de ter para todo e sempre. Mas para o que é bom, justo e lícito.
Reitera-se que a nacionalidade de Pizzolato é genuinamente brasileira. Pizzolato é brasileiro. Cometeu o crime no Brasil, a lesada é instituição pública brasileira (Banco do Brasil S/A) e pela Justiça brasileira foi condenado, com decisão definitiva e sem mais possibilidade de recurso.
A outra nacionalidade (a também italiana), Pizzolato a obteve por ser descendente de italiano. É hora — e tardiamente — de ser considerada esta outra nacionalidade (de Pizzolato e de outros Pizzolatos da vida) como nacionalidade acessória e secundária para o Direito Internacional. Ao menos no que diz respeito a criminosos condenados pela Justiça de seu país natal, a fim de impossibilitar sua fuga, refúgio e não-extradição por parte do país de seus ascendentes, para onde fugiu. É improvável que as autoridades políticas que governam a Itália venha contrariar a decisão de sua Suprema Corte de Justiça e não devolvam Pizzolato ao Brasil. Seu crime não foi político, mas comum. Nem conotação política pode-se lhe emprestar.
12 de fevereiro de 2015
Jorge Béja
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