"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

MENSALÃO: HABEAS CORPUS DE OFICI

O julgamento do processo do Mensalão entra, a partir de hoje, numa fase que levantará inevitável polêmica, debate e, quiçá, desentendimento até de forma hostil entre ministros já conhecidos. O motivo será a discussão sobre o cabimento, ou não, dos Embargos Infringentes, junto à Corte. A lei os eliminou. Mas o Regimento Interno do STF ainda elenca o recurso para aqueles réus que tiveram, no mínimo, quatro votos pela absolvição.

Para muitos, os Infringentes ainda são admissíveis, ao fundamento de que se trata de ação penal originária a iniciar e terminar em uma única instância. E quanto mais oportunidade se der aos réus, estes estarão gozando, na plenitude, do constitucional amplo direito de defesa. Para outros tantos, o recurso é manifestamente inadmissível, a considerar que um regimento interno de tribunal não pode se sobrepor a uma lei que aboliu recurso nele ainda previsto, dispondo, portanto, de forma contrária.

A controvérsia, porém, poderá ser resolvida com uma solução alternativa, como vem acontecendo com o julgamento dos Embargos Declaratórios. Não será surpresa se, mesmo para os ministros que não admitem mais os Embargos Infringentes, suas Excelências recorram ao Habeas Corpus como substitutivo do recurso extinto, a fim de fazer prevalecer a absolvição daqueles réus que tiveram em seu favor quatro votos.

Não se pode descartar que o ministro Barroso, do alto do seu porte majestático e indiscutível saber jurídico, conclua seu voto assim arrematando, com sua doce e  suave voz: “Senhor Presidente, meu voto é no sentido de não reconhecer a admissibilidade dos Embargos Infringentes, porém concedo ao(s) embargante(s) Habeas Corpus de ofício, para o fim de absolvê-lo(s) do crime pelo qual responde(m)“.

Se tanto acontecer, também não é impossível que Gilmar Mendes, com sua grave e tonitruante voz, arremate seu voto proclamando “Senhor Presidente, meu voto é pelo não cabimento dos Embargos Infringentes e no tocante ao Habeas Corpus de ofício, deixo de concedê-lo pela impossibilidade do HC servir como sucedâneo do recurso inadmitido“.

E se tanto acontecer, a decisão será coerente com o que ficou decidido no julgameto da Medida Cautelar nº 28.524-DF, julgado em 22.12.2009 e no Habeas Corpus nº 104767, da relatoria do Ministro Luiz Fux, quando ficou assentado textualmente, pelo mesmo STF
 “A INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO DE MÉRITO E PARA SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL“.

Vamos aguardar, ver e ouvir em tempo real, o que vai acontecer hoje e a partir de hoje no plenário do Supremo Tribunal Federal. Que prevaleça a inadequação do instituto do Habeas Corpus como substituição a recurso impróprio, para que este, sob rótulo diverso, venha ser conhecido e julgado no tocante ao seu mérito.

05 de setembro de 2013
Jorge Béja

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