Divulgada com exclusividade pela Tribuna da Internet, merece ser amplamente discutida a ação popular em face de lesão aos cofres públicos de São Paulo, com prejuízo de R$ 500 milhões em juros moratórios ilegais, porque incidentes sobre parcelas pagas rigorosamente em dia pela Fazenda Pública estadual.
O ministro-relator no Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, que é presidente da corte, negou seguimento a um recurso especial sob alegação de que não foram recolhidas as custas judiciais, o que, induvidosamente, é a consagração do absurdo, pois trata-se de uma ação cidadã para a qual há isenção constitucional de custas, a não ser que o autor popular tenha ajuizado a questão popular com má-fé.
Já subscrevi três ações populares com meu sócio e destaco que constitucionalidade, justiça e moralidade possuem status de superprincípios em nosso Estado Democrático de Direito. Tendo prevalência sobre os princípios e normas encontradas em nossa Lei Maior, esses “superprincípios constitucionais” não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário em nenhuma decisão judicial.
SOCIEDADE CIVILIZADA – O jurista Carlos Valder do Nascimentoevidenciou a primazia desses “superprincípios constitucionais” ao afirmar que “os princípios da moralidade, da justiça e da equidade devem ser realçados como apanágio de uma sociedade civilizada, de modo a revelar seu degrau de superioridade em confronto com os demais que povoam o universo jurídico”.
José Delgado, ex-ministro do STJ, não discrepa desse entendimento, quando afirma que “os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica”, porque são pilares que “sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse (segurança jurídica) é valor infraconstitucional oriundo de regramento processual”.
E por entender que a ética assumiu extremada importância em nossa época, Delgado confere prevalência ao superprincípio constitucional da moralidade.
“Concebe-se a obediência ao princípio da moralidade na aplicação e interpretação do direito como sendo a mais relevante ação para determinar a estabilização das relações jurídicas. A ele (princípio da moralidade) subordina-se qualquer conduta estatal ou privada. A ele submete-se a própria supremacia da lei”, diz o jurista.
AÇÃO POPULAR – O inciso LXXIII do art. 5º de nossa Lei Maior afirma que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência”.
O que está na Constituição é que a ação popular visa a anular ato lesivo: a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b) à moralidade administrativa; c) ao meio ambiente; d) ao patrimônio histórico e cultural.
E como a própria Constituição estabelece que a ação popular são sofre pagamento de custas nem de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça está obrigado a rever a errônea decisão de seu próprio presidente.
02 de julho de 2016
João Amaury Belem
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