As agências reguladoras nada mais são do que autarquias, criadas por lei, integrantes da Administração Pública Indireta. Há, no entanto, além do regramento comum às demais, características próprias do regime especial a que estão submetidas essas autarquias.
O Estado brasileiro transferiu diversos serviços nas últimas décadas e a fiscalização da prestação ficou a cargo das agências reguladoras, com a incumbência de normatizar e controlar essas diversas atividades.
Mas nem tudo que tem nome de agência reguladora funciona como tal. A lei de criação é que irá definir o que é ou não uma agência reguladora. Por exemplo: a AEB (Agência Espacial Basileira) é só uma autarquia e não uma agência reguladora; a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência): é um órgão da administração direta. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários), por sua vez, apesar de não ter o nome de agência, possui a natureza funcional típica das agências reguladoras.
AUTONOMIA
Para o regular exercício das suas funções, é imprescindível que as agências reguladoras, como autarquias em regime especial, gozem de autonomia. Em razão da função especial por elas exercidas, precisam de mais liberdade que as demais autarquias. Seus têm investidura realizada também pelo chefe do Executivo, mas com prévia aprovação do Senado Federal, e o mandato é de prazo fixo (só exonerável mediante processo ou por renúncia) e condicionado à quarentena no ramo de atividade submetido à regulação.
Regulando serviços públicos temos a ANEEL, a ANATEL, a ANS, a ANVISA, a ANTT, a ANTAQ e a ANAC, por exemplo. Temos ainda a ANP e a ANA, além da ANCINE, que nasceu por meio de medida provisória com objetivo de fomento ao cinema.
PREGÃO E CONSULTA…
Quando surgiu a Lei 9.472/97, que instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações, previu que a entidade teria tratamento especial para licitações e contratos, com duas modalidades específicas: o pregão e a consulta. O pregão apareceu pela primeira vez nessa lei, mas hoje não é mais novidade.
Essa regra foi submetida ao Supremo através da ADIN 1668. O STF decidiu que agência reguladora tem que respeitar os ditames da lei 8666/93, mas poderia seguir as modalidades específicas de pregão e a consulta, regulado pela Lei 10.520/02.
Enquanto autarquias, adotam o regime de servidores públicos, mas legislação geral da agência reguladora, Lei 9,986/00, definia que a agência teria regime celetista e com
contratos temporários.
Lembrando que servidor temporário não presta concurso, a questão foi levada ao STF através da ADIN 2.310, O tribunal então decidiu, em sede cautelar, que essa regra era inconstitucional, pois o quadro da agência deveria ser permanente, visto que a necessidade do serviço público também é permanente. O STF disse que o regime deve ser, em regra, estatutário.
Quando esta ação estava tramitando no STF, o então presidente Lula lançou mão de medida provisória criando cargos, a MP 155/03, convertida na Lei 10.871/04. Com a consequente perda do objeto, a ADIN 2.310 foi extinta sem julgamento de mérito, então o Presidente editou uma nova MP prorrogando os contratos temporários.
AO ARREPIO DA LEI
Desde então, as agências vêm evoluindo mediante leis flagrantemente inconstitucionais, sem exercerem adequadamente suas funções. Multiplicam-se os casos de fisiologismo e assédio moral. Muitos dos seus melhores e mais competentes técnicos são desestimulados e até abandonam a carreira ou se acomodam à submissão aos desmandos dos agentes infiltrados pela politicagem.
Mesmo os concursos públicos para as agências são escassos e há diversos candidatos aprovados ainda não nomeados enquanto agentes cedidos, terceirizados, submetidos e manipulados de todas as formas arbitrárias burlam o princípio concursivo e ocupam os seus lugares ao arrepio da lei, da probidade, da moralidade e dos princípios e dos valores fundamentais da República e do Estado Democrático de Direito. É pena.
Vladimir Safatle
Folha de SP
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