A edição 1061 da revista EXAME, que chegou às bancas no dia 14 de março de 2013, trouxe como matéria de capa a reportagem "A História Secreta dos Milionários de Eike", escrita pela jornalista Maria Luíza.
Destacamos nesta matéria a gravíssima denúncia de oferecimento de operações de "insider trading" para os executivos que sabiam que a situação da empresa não estava boa e não podiam vender suas ações para que o mercado não fosse alertado quanto a isto. Se vendessem suas próprias ações, o mercado inevitavelmente tomaria conhecimento, via relatório mensal que a empresa é obrigada a divulgar, informando as negociações. Esta oferta teria sido feita pelo banco JP Morgan, que oferecia "um jeito de vender sem que o mercado saiba", conforme descrito na matéria.
Ora, "vender sem que o mercado saiba" ações de diretores que sabiam que a situação da empresa era diferente da informada ao mercado tem nome, chama-se CRIME DE INSIDER TRADING, definido pela lei 6385 artigo 27-D. O qual reproduzo a seguir: Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Reparemos no texto da lei, que diz "PARA SI OU PARA OUTREM", o que deixa claro que tanto o banco, JP MORGAN, quanto os diretores que venderam estariam incorrendo neste crime. Não fosse esta denúncia feita pela revista grave o suficiente, a matéria ainda ressalta: "Nesse tipo de operação, o dono da ação recebe o dinheiro na hora mediante desconto, mas continua com as ações em seu nome". Ora, na prática o que o banco está oferecendo seria a venda através do nome de terceiros, ou seja, segundo a matéria o banco oferecia um "laranja".
Na prática esta operação funciona da seguinte forma, o banco recebe as ações do investidor -no caso diretor da cia X-, as coloca em custódia e as disponibiliza para aluguel, recebendo a quantia Y pelo aluguel destas ações. Simultaneamente o banco aluga a mesma quantidade de ações pelo mesmo valor Y, em nome de outro titular, que pode ser, neste caso, o próprio banco - na verdade o banco aluga as próprias ações que o cliente custodiou. Observe que o pagamento do aluguel é coberto pelo que se recebe de aluguel, em ambos os casos a quantia Y.
Em seguida o banco vende no mercado, as ações que alugou em seu nome, vamos supor que venda por 15 Reais. O banco então entrega ao cliente, não 15, mas 13 Reais e embolsa o lucro de 2 - ou o mantém em uma conta à parte, porque para fins de IR o cliente ainda não vendeu as ações. Quando as ações chegarem a 50 centavos, o diretor poderia então vender as suas ações de fato. Ocorreria então que as ações que estão em nome do diretor e estão alugadas, teriam o aluguel encerrado e seriam de fato vendidas por 50 centavos. Por outro lado as ações que o banco alugou e vendeu por 15 reais serão recompradas por 50 centavos. Ao final o lucro do banco foi de 2 Reais e o do diretor X de 12,50.
Dada a extrema gravidade da denúncia implícita nesta matéria da revista Exame, peço a esta autarquia que seja aberta imediata investigação para se apurar a veracidade dos fatos. Ademais, em sendo verdadeira, se faz mister também apurar se, de posse das informações de que a situação da empresa OGX não era boa, o próprio banco não fez uso desta informação para ele ou seus executivos, venderem também a descoberto, praticando insider trading e lesando os investidores minoritários da OGX.
19 de março de 2014
Aurélio Valporto é Acionista Minoritario da OGX.
Aurélio Valporto é Acionista Minoritario da OGX.
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