Governo de São Paulo pagou cerca de R$ 600 milhões a mais aos donos da área onde está instalado o Parque Villa Lobos
Na ação popular proposta pelo ex-deputado Afanasio Jazadji, foi alegado “vício no pagamento desse precatório expedido contra a Fazenda Pública Estadual, alcançado pela moratória do artigo 78 do ADCT, na medida em que houve a inclusão indevida de juros de mora na quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona parcelas da indenização”. Esse precatório custou aos cofres estaduais cerca de QUATRO BILHÕES DE REAIS, incluídos os cerca de QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O desembargador-relator Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público, reconheceu, em parte, o acerto da iniciativa do autor popular, mas assim mesmo negou provimento ao apelo, pois, segundo ele, posteriormente, ao ajuizamento da ação, a Fazenda do Estado, que, inicialmente, dizia ter agido corretamente (pagando juros moratórios controvertidos), “passou a defender os interesses que se pretendia tutelar nessa sede, vale dizer, travou discussão sobre o pagamento indevido de juros durante o período de vigência da moratória constitucional instituída pela Emenda Constitucional no. 30/2000”.
GOVERNO ADMITIU ERRO
Segundo o acórdão prolatado, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fevereiro de 2012 (um ano depois que foi processada pelo pagamento de juros moratórios indevidos e já estando o feito em grau de apelação – acréscimo nosso), admitiu no juízo da execução a incorreção nos pagamentos efetuados em favor do Município de São Paulo e da S/A Central de Imóveis e Construções, bem como esclareceu ser credora do montante de R$ 550.621.062,73 (QUINHENTOS E CINQUENTA MILHÕES, SEISCENTOS E VINTE E UM MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), por ter pago a mais essa vultosa quantia aos titulares do precatório conhecido como do Parque Villa Lobos.
No julgamento, o Tribunal ressaltou que “a Fazenda Pública do Estado de São Paulo NUNCA questionou os juros que integraram os pagamentos efetuados aos expropriados que titularizavam a área em que hoje está instalado o Parque Villa Lobos. Tal ensejou a atuação do autor, por intermédio da ação popular ora em análise, com vistas a suprir a INATIVIDADE DO PODER PÚBLICO face à lesão que acreditara ter experimentado o patrimônio público estadual”.
A FINALIDADE
Porém, como a Fazenda Estadual, depois de processada, resolveu agir para ressarcir-se do prejuízo de mais de MEIO BILHÃO DE REAIS CAUSADO por ela mesma, o Tribunal julgou desnecessária a ação popular, vez que no seu entender foi atingida a sua finalidade: “obrigar a Administração a agir, diante da omissão supostamente lesiva, implicando na desnecessidade desta ação popular para perseguir eventual recomposição do patrimônio jurídico”.
Alguns juristas estranharam a conclusão do acórdão, argumentando que “se a ação não tivesse sido protocolada, os cofres estaduais estariam amargando um prejuízo de cerca de R$600 milhões. Como a ação proposta provou a lesão quase bilionária por erro da própria Fazenda Estadual, sem dúvida, ilógico o improvimento do recurso, mesmo porque o processo não buscou suprir a omissão lesiva da Fazenda Estadual. Procurou, sim, evitar que ela continuasse pagando juros moratórios indevidos e ilegais. Portanto, estando presentes a ilegalidade e a lesividade na conduta da Fazenda Estadual, pacífico o reconhecimento da procedência e não a carência da ação”.
Já foram apresentados recurso especial e recurso extraordinário contra esse acórdão e, paralelamente, cópias de parte dos autos serão levadas ao conhecimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), por se tratar de matéria relevante e com repercussão nacional.
De qualquer forma, indiscutível que o autor popular, ex-deputado Afanasio Jazadji, e seu advogado Luiz Nogueira, com sua corajosa iniciativa, sem esquecer a colaboração do deputado petista Antonio Mentor, já asseguraram a devolução aos cofres públicos do Estado de São Paulo de mais de quinhentos milhões de reais, equivocadamente pagos aos antigos donos da área do Parque Villa Lobos, fortuna essa que agora poderá ser usada na construção de muitos hospitais, milhares de casas populares e outros importantes melhoramentos.
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OBS - No Ministério Público Estadual, em meados de 2011, foi instaurado procedimento civil para apurar possível crime de improbidade administrativa por parte dos agentes políticos e públicos causadores do quase bilionário desembolso. O inquérito, ainda em andamento, é presidido pelo promotor Marcelo Duarte Daneluzzi. Segundo ele, o prejuízo do Estado foi “estratosférico”.
OBS 2 – A ação popular ajuizada no início de 2011 tramitou mais rapidamente do que o inquérito e foi julgada improcedente em primeira instância, já no final de 2011, por alegada inexistência de interesse de agir do autor, pois não se viu naquela fase ilegalidade e lesividade no desembolso indevido de mais de R$550 milhões e o que foi reconhecido na segunda instância, com a decisão da Fazenda de buscar o ressarcimento, depois que foi chamada a se explicar na Justiça na condição de ré;
OBS 3 - Com a manutenção de improcedência da ação pelo Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública e os responsáveis pelo suposto prejuízo deixaram de ser responsabilizados pessoalmente e foram isentados de pagar sucumbência e de ressarcir supostos outros prejuízos que poderiam ser apurados em regular liquidação de sentença, por meio da ação popular, o que pode ser ainda reivindicado, dependendo da conclusão do inquérito em andamento;
OBS 4 – Esclarecimento indispensável: a solução de improvimento do apelo, adotada pela 12ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, foi sugerida pelo próprio promotor Marcelo Duarte Daneluzzi, que preside o inquérito civil que investiga possível crime de improbidade administrativa nesse desembolso quase bilionário. No parecer juntado aos autos da ação popular e acatado pelo Tribunal, o promotor Marcelo Daneluzzi opinou pela “manutenção da sentença que decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, porém calcado na superveniente desnecessidade da presente ação popular, visto que a pretensão de recomposição dos danos experimentados com os pagamentos imprecados já é objeto de pleito no juízo próprio da execução dos precatórios, deduzido pela legitimada ordinária”.
(De não se esquecer, todavia, que, como reconhecido pela Justiça, eles só foram buscar a recomposição dos danos causados, no juízo da execução, depois que denunciados e processados em ação popular que assim mesmo foi julgada improcedente, apesar de ter atingido sua finalidade).
OBS 5 – Pergunta obrigatória: se a Ação Popular não tivesse sido ajuizada por que iria a Fazenda Estadual, espontaneamente, buscar esse quase bilionário ressarcimento no juízo da execução? Nessa linha, chama a atenção manifestação do mesmo promotor nos autos desse mesmo processo, quando, corajosamente, destacou também que “causa certo desconforto o posicionamento da Fazenda do Estado de São Paulo pugnando PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MESMO ANTE A PERSPECTIVA DE QUE OS PAGAMENTOS NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A NORMA CONSTITUCIONAL REGEDORA, deixando-se de resguardar o erário e o postulado constitucional da justa indenização, ao menos na presente via processual”.
13 de novembro de 2013
Carlos Newton
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