“A lei 8038 não anulou o artigo 333 do regimento do STF”. Revogou apenas, direta e limpidamente, aquilo que ele estipula.
A Constituição de 88 idem. Está abaixo do regimento interno do tribunal encarregado de julgar a constitucionalidade dos demais dispositivos institucionais.
Mais! Está abaixo até de todas as constituições que a precederam, já revogadas, inclusive as do regime militar, que ele invocou como constituições que mantiveram os embargos infringentes.
Na introdução de seu voto, ao explicar em nome da coragem, da justiça, da imparcialidade, da isenção e da independência aquilo que faria, desqualificou como covardes, injustos, parciais, comprometidos e dependentes os votos dos cinco juízes que negaram os embargos infringentes.
Por oposição, consagrou também como desinteressados, corajosos, independentes e etc., os votos dos cinco “troianos” que votaram como ele.
O fato deles serem os mesmos que foram enfiados no STF pelo PT somente depois de confessarem publicamente o voto que “teriam dado” na Ação Penal 470 “caso viessem a ser nomeados”, foi mera coincidência.
O magnífico decano do STF, enfim, invocou até mesmo a “jurisprudência” de inúmeros deputados do Congresso Nacional desta e de legislaturas anteriores, que, ao longo de nossa história, fizeram discursos a favor desses embargos!
Se fosse o caso, poderíamos repetir com Pascal que o coração tem razões que a própria razão desconhece. Mas tudo leva a crer que, neste caso, não é de coração que estamos falando.
18 de setembro de 2013
vespeiro
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