Mensalão do PT: STF acata embargos infringentes e mostra que na política alguns crimes compensam
Venceu a encomenda – Incumbido de dar o voto de Minerva na discussão sobre a aceitação de embargos infringentes à Ação Penal 470, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello decidiu a favor de doze dos condenados no processo que julgou o maior escândalo de corrupção da história brasileira.Decano da Suprema Corte, Celso de Mello deixou claro, logo no início da leitura do seu voto, que votaria pela a admissibilidade dos embargos infringentes, o que garante aos doze condenados o direito questionável de novo julgamento, já que no decorrer do julgamento conseguiram ao menos quatro votos contrários à condenação.
De tal modo, o processo do Mensalão do PT se estenderá por mais alguns longos meses, chegando a decisão final, possivelmente, ao primeiro trimestre de 2015. A extensão do novo prazo se deve ao fato de que vencida a etapa de julgamento e dosimetria penal, o processo entrará em fase recursal (declaratórios e infringentes).
A maioria do Supremo, formada com o voto do ministro decano, não apenas garantiu a realização de novo julgamento, mas permitiu que os advogados dos doze réus a trabalharem com a variante do prazo prescricional, o que, se alcançado, transformará o Brasil na terra da impunidade, pois livres ficarão os políticos bandoleiros que aderiram ao esquema criminoso criado pelo PT e que desviou R$ 170 milhões dos cofres públicos.
Não obstante o vilipêndio à esperança da sociedade por uma nação justa e livre do banditismo político, o Supremo esparramou pelo País, do Oiapoque ao Chuí, o conceito equivocado de que o crime compensa, algo que garante a continuidade do nefasto status quo.
A mais alta instância da Justiça brasileira teve nas mãos as chances de passar o País a limpo, livrando-o dos malfeitores que gravitam na órbita do poder central, mas a interpretação conturbada do conjunto legal verde-louro, dando força de lei ao regimento interno do STF, optou por ser complacente com os protagonistas de um crime hediondo, classificação justa e cabível aos atos de corrupção.
De tal modo, terão direito a novo julgamento os seguintes réus e nas respectivas modalidades de crime:
1) Formação de quadrilha – José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Simone Vasconcelos.
2) Lavagem de dinheiro – João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg.
18 de setembro de 2013
ucho.info
Celso de Mello levou quase duas horas para dizer o SIM
Nesse momento, afirma textualmente que “quanto mais recursos, maior a possibilidade de se fazer justiça”, um grupo quase festejou a “aceitação” dos infringentes.
É possível, é possível, mas não para este repórter, que insiste em esperar, “é como voto, senhor presidente”. Não vislumbro, ainda, essa afirmação, por enquanto não cabal, pelo contrário, cambaleante”.
Às 16h10 Celso de Mello abandona o “rodeio” que eu disse agradava aos advogados de defesa, se define com a frase tão esperada: “Os embargos infringentes continuam válidos, segundo o regimento do Supremo”.
Festa de um lado, movimentação perigosa nas ruas. Já definido o voto, Celso de Mello continua com a palavra, mas a ansiedade dos ministros é pelo fim de tudo, é hora do lanche, faltam 10 minutos.
E além da obrigatória prorrogação, como disse o brilhante Jorge Béja, faltam os recursos de revisão. E o também brilhante Fernando Orotavo, anteontem e ontem, me dizia: “Helio, o Celso de Mello, obrigatoriamente, tem que votar a favor dos infringentes. E tanto Béja quanto Orotavo não discutiam nem apostavam, reconheciam o IMPÉRIO e o DOMÍNIO da lei.
18 de setembro de 2013
Helio Fernandes
Celso de Mello dá show de conhecimento e memória, e continua sem se definir
Às 3h10, Celso de Mello deixa de lado o texto escrito, se volta para os ministros, fala duas vezes a palavra “admissibilidade”, mas ressalva e ressalta, “para o negativo ou positivo”, zero a zero em matéria de expectativa.
Exalta os embargos infringentes, cita Pontes de Miranda, grande constitucionalista, muito esquecido.
Durante 8 minutos, deu aula de Direito Criminal, e indo até o Império. Elogiou muito Bernardo de Vasconcelos, autor do Código Penal do Império (não disse que ele foi primeiro-ministro duas vezes), depois Eduardo Spinola, grande figura (nome da rua onde mora hoje cabralzinho).
Gesticulando muito, fala do ponto de vista “rigorosamente normativo”, lembra seus votos no passado, “a favor dos embargos infringentes, privativa das circunstâncias”.
Cita a Carta de 1967 e a de 69 (as duas da ditadura), mas com precisão incrível. Mostra datas, artigos, capítulos, e por aí vai. Alguma relação com o seu voto o como irá se manifestar? De modo algum. Tentativa de fazer suspense? Também não.
Existe hoje, em matéria de infringentes, “o domínio da lei e o domínio do regimento interno”. Mais ansiedade e menos proximidade com ele mesmo, Celso de Mello no ano passado.
Às 15h40, completando exatamente uma hora, cada vez mais tranquilo, sem beber um gole de água, lúcido e notável em matéria de memória, cita duas vezes a Constituição e o Legislativo, uma vez dizendo, “os embargos infringentes estão em vigor”, para logo depois concluir, não por ele mas pela “Carta Maior”, que “os infringentes foram abolidos”.
E agora? Vai para lá ou para cá?
Tranquilo, sem demonstrar a menor possibilidade de ser pressionado, Celso de Mello começou a falar ás 2h40, o tribunal demorou muito do almoço. Sabiamente, o ministro fez a primeira frase definidora: “Sou apenas mais um votante, que junto com os outros, decidirei, pois o resultado está 5 a 5”.
Saudou o novo procurador-geral, voltou a 67 anos do passado, “quando O Supremo voltou a funcionar depois do Estado novo”. Lógico, tinha que exaltar o cearense José Linhares, que fiou na presidência da República entre 29 de outubro de 1945 (fim do Estado novo) e a posse do marechal Dutra (depois da eleição de 2 dezembro do mesmo 1945).
Celso de Mello elogiou a excelente Constituição de 1946. (Que foi assassinada antes da maioridade, não chegou aos 18 anos).
Foi lendo e citando de memória, aumentando a veemência, mas sem “denunciar ou revelar” qualquer tendência. Exaltou o Supremo, sua importância, qualquer que seja a decisão.
A impressão nesse primeiro bloco: até a hora do lanche, geralmente às 4h30, o país todo continuará em suspense. Quem pode, está ligado no Supremo, pela televisão, rádio, internet e nas chamadas “rádios corredores”. Muita ansiedade até agora.
Celso de Mello elogiou a excelente Constituição de 1946. (Que foi assassinada antes da maioridade, não chegou aos 18 anos).
Foi lendo e citando de memória, aumentando a veemência, mas sem “denunciar ou revelar” qualquer tendência. Exaltou o Supremo, sua importância, qualquer que seja a decisão.
A impressão nesse primeiro bloco: até a hora do lanche, geralmente às 4h30, o país todo continuará em suspense. Quem pode, está ligado no Supremo, pela televisão, rádio, internet e nas chamadas “rádios corredores”. Muita ansiedade até agora.
O voto de Celso de Mello e o espírito do legislador
“O homem é o homem e suas circunstâncias”.
A frase célebre de Ortega y Gasset é uma luva para a situação vivida, com aparente tranquilidade, pelo ministro Celso de Mello.
Apesar do alarido, das cobranças, das advertências sobre o descrédito em que recairá o STF caso os embargos infringentes sejam permitidos a alguns réus da Ação Penal 470, ele mesmo deu indicações de que votará pelo acolhimento, ressalvando que outra coisa será concordar com o mérito de tais recursos.
Nas manifestações que fez no ano passado sobre o assunto, lembradas pelo próprio ministro Celso de Mello, ele afirmou categoricamente que os embargos continua vigendo, pois nenhuma lei os revogou, tendo o regimento, nesse caso, força de lei.
A fidelidade a suas próprias convicções jurídicas é que parece constituir a circunstância determinante para seu voto. Apesar do alarido externo.
Essa mesma coerência deve levá-lo, no eventual julgamento do mérito dos recursos, a manter os votos incisivos que deu contra os futuros embargantes, nos casos de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
18 de setembro de 2013
Tereza Cruvinel
(Correio Braziliense)
A frase célebre de Ortega y Gasset é uma luva para a situação vivida, com aparente tranquilidade, pelo ministro Celso de Mello.
Apesar do alarido, das cobranças, das advertências sobre o descrédito em que recairá o STF caso os embargos infringentes sejam permitidos a alguns réus da Ação Penal 470, ele mesmo deu indicações de que votará pelo acolhimento, ressalvando que outra coisa será concordar com o mérito de tais recursos.
As circunstâncias do ministro são ditadas por sua trajetória no STF, marcada pela observância do devido processo legal, o que sempre o colocou entre os “garantistas” da Corte. Ele estaria convencido de que os embargos sobreviveram no Regimento Interno do STF porque assim desejou o legislador. Negá-los, nesse caso, seria uma excepcionalidade, esta sim, nefasta para a mais alta corte de Justiça
Na sessão de quinta-feira, a divisão entre os ministros foi sobre a vigência ou não da norma regimental, uma vez que a Lei 8.038, de 1990, ao fixar ritos judiciais para o STF e o STJ, não foi explícita quanto à validade de tais recursos no Supremo.
O advogado e ex-deputado Sigmaringa Seixas, que foi relator da matéria, recorda o debate da época: exatamente por considerarem óbvia a pertinência desses recursos em ações originária do próprio STF, para garantir o duplo grau de jurisdição, os congressistas não teriam alterado a disposição do Regimento Interno.
Em outros tribunais, inclusive no STJ, já seriam desnecessários pela razão oposta, a possibilidade de recurso à instância superior.
Oito anos depois, entretanto, o Congresso teve outra oportunidade de suprimir os embargos infringentes no STF e não o fez. Em 1998, o ex-presidente Fernando Henrique, em mensagem presidencial, propôs o acréscimo de um novo artigo à Lei 8.038, de 1990. A redação proposta foi clara: “Artº 43: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.
Entretanto, na Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Jarbas Lima, que é professor de direito constitucional na PUC do Rio Grande do Sul, propôs emenda supressiva que foi aprovada e que prevaleceu na votação final. Esse episódio legislativo foi reconstituído pelo repórter Paulo Celso Pereira, em reportagem publicada no site do jornal O Globo, na sexta-feira passada. Foram portanto dois os momentos em que o legislador optou pela manutenção dos embargos infringentes no âmbito do STF, diz Sigmaringa.
Nas manifestações que fez no ano passado sobre o assunto, lembradas pelo próprio ministro Celso de Mello, ele afirmou categoricamente que os embargos continua vigendo, pois nenhuma lei os revogou, tendo o regimento, nesse caso, força de lei.
A fidelidade a suas próprias convicções jurídicas é que parece constituir a circunstância determinante para seu voto. Apesar do alarido externo.
Essa mesma coerência deve levá-lo, no eventual julgamento do mérito dos recursos, a manter os votos incisivos que deu contra os futuros embargantes, nos casos de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
18 de setembro de 2013
Tereza Cruvinel
(Correio Braziliense)
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