"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

XÔ CORRUPÇÃO!


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O filhote (LULINHA) se deu mal!!
 
O REI MIDAS SE DEU MAL DESSA VEZ. A CLAUDICANTE JUSTIÇA DEU UM CHEGA PRA LÁ NO FILHO DE ALI BABÁ.
A JUÍZA QUE NÃO SE DEIXOU INTIMIDAR !! APÓS A JUÍZA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO DO EX-PRESIDENTE, COMEÇO A TER ESPERANÇA NESTE MEU BRASIL BRASILEIRO.
LULINHA, É CONTRARIADO....
 
Na ação movida pelo filho de Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso, e também sobre a frase dita pelo ex-presidente "Meu filho é o Ronaldo dos negócios".
Abaixo, trecho da sentença da Drª Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª Juíza de Direito Auxiliar: "...
 
O autor (Lulinha) precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão coincidente ao mandato de seu pai.
 
E há de concordar que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele."
 
Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
"Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”
 
Drª Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª Juíza de Direito Auxiliar, A população brasileira agradece, obrigado...
 
VAMOS PARABENIZAR A JUÍZA EM NOME DE TODOS OS BRASILEIROS E QUE DEVEMOS ACREDITAR NA DEMOCRACIA PLENA, E QUE TEMOS VERGONHA NA CARA
 
04 de dezembro de 2013
 

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