Paralelo ao processo de impeachment já instaurado na Câmara dos Deputados contra a presidente Dilma, também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação denominada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), da iniciativa do PCdoB e que tem por finalidade obter da Corte a declaração de que determinados artigos da Lei nº 1079/50 (Lei do Impeachment) não foram acolhidos (recepcionados) pela Constituição de 1988. E pede, ainda, o PCdoB que o STF dê interpretação, conforme a Constituição, de outros artigos da mesma lei e dos regimentos internos das duas casas do Congresso e indicados na petição inicial da referida ADPF, peça longa, com 74 páginas e subscrita por dois advogados, um do Rio de Janeiro e outro do Distrito Federal.
A questão levada ao STF é puramente processual. Em nenhuma passagem faz alusão ao mérito do impeachment. Mas por ter sido entregue ao STF no dia 3 de dezembro último, um dia após Eduardo Cunha ter recebido a denúncia encabeçada por Hélio Bicudo, isso mostra que a pretensão é interferir no curso do processo contra Dilma na Câmara e no Senado. É uma dedução que também se chega pela constatação de outro fato: a petição do impeachment de Collor, assinada em 1º de Setembro de 1992 por Barbosa Lima Sobrinho e Marcelo Lavenère Machado, contou com a adesão expressa e subscrita de mais de 900 instituições e agremiações da sociedade civil, inclusive do PCdoB, partido que em 1992 considerou a Lei do Impeachment em harmonia com a Constituição de 1988 e que hoje não a considera mais!
Ou seja, para o PCdoB, a depender da ocasião, a Lei 1079/50 está ou não de acordo com a Constituição Federal de 1988!…
PETIÇÃO LONGA
São muitos os artigos da Lei nº 1079/50 que o PCdoB pede agora (2015) ao STF que os declare não recepcionados, isto é, em confronto com a Constituição de 1988 e outros mais que, mesmo sem a marca da inconstitucionalidade, a eles o PCdoB pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição. “Uma filtragem constitucional da Lei 1079/50”, é o que, literalmente, pede o partido à Suprema Corte. E por serem muitos os artigos e alongadas as fundamentações, não comporta aqui abordá-los.
Apenas uma passagem da peça: “Causa perplexidade que a CF e a Lei 1079/50 disponham diferentemente sobre o momento em que, instaurado o processo, o Presidente da República é suspenso de suas funções; de acordo com a lei, a suspensão decorre da decisão da Câmara (artigo 23, § 5º); segundo a CF, da decisão do Senado (artigo 86, § 1º, II)”.
O PCdoB também lançou longa fundamentação para pedir que o presidente da República, no processo de impeachment, tivesse o direito de se defender previamente, antes que o presidente da Câmara decidisse pelo recebimento ou não da denúncia e que esse direito não foi observado. E por aí vão e se alongam as teses, fundamentações, jurisprudências e doutrinas que o PCdoB apresenta na petição da ação que deu entrada no STF com base na Lei nº 9882/99 que disciplina a ação de ADPF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
NAS MÃOS DE FACHIN
Relator desta ação do PCdoB é o ministro Edson Fachin que, por ora, sem examinar e decidir sobre a liminar que pede a imediata suspensão do processo de impeachment até o julgamento final da ADPF, decidiu antes mandar ouvir, em 5 dias, a presidente Dilma, o Procurador-Geral da República, a Câmara, o Senado e o Advogado-Geral da União. A decisão do relator está de acordo com o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9882/99. Decisão prudente, precavida e dentro da lei. Fachin poderia até mesmo conceder (ou negar), de plano, a liminar com base no § 1º deste artigo 5º que diz: “Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Tribunal Pleno”.
Mas Fachin decidiu ouvir primeiro os órgãos e autoridades envolvidas, no prazo legal de 5 dias, para decidir depois. Decorridos os 5 dias (prazo comum para todos), com ou sem a manifestação das partes chamadas, Fachin terá que examinar o pedido de liminar. Se conceder, o processo de impeachment paralisa e fica à espera do julgamento final da ação do PCdoB pelo STF. Caso contrário, não. O processo de impeachment prossegue na Câmara e depois no Senado, conforme prevê a Lei nº 1079/50. Da decisão monocrática (pessoal, individual) de Fachin, deferindo ou não a liminar, cabe recurso para o pleno do STF. Como se vê, por ora, todo o processo de impeachment está nas mãos do ministro Edson Fachin.
COM O STF A PALAVRA FINAL
Seja como for, com ou sem liminar, o relator, ao final da instrução probatória, sempre demorada e arrastada, lançará seu relatório e colocará a causa para ser apreciada e decidida pelo plenário do STF. A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão 2/3 dos Ministros. E qualquer que seja o resultado, o STF poderá emprestar efeito e eficácia à decisão plenária a partir do seu trânsito em julgado. É o chamado efeito “ex nunc” (para frente). Poderá, todavia, emprestar o chamado efeito “ex tunc” (para trás), como pede o PCdoB na ação, ou a partir de outro momento que venha ser fixado pela Corte.
A decisão do STF é irrecorrível e nem permite Ação Rescisória. Como se vê, sob a visão estritamente formal, ritual, e nada mais que formal e ritual, o processo de impeachment da presidente Dilma está umbilicalmente atrelado ao STF, por força desta ação de ADPF que o PCdoB propôs. Ou tudo que Câmara e Senado decidirem será validado pelo STF, ou tudo, ou quase tudo, será anulado, desde quando o processo de impeachment iniciou ou a partir de determinada etapa do seu curso na Câmara e/ou no Senado. Tudo vai depender do conteúdo da decisão do STF e do estágio em que se encontrar o processo do impeachment. É um alerta inédito para todos e que até hoje não foi objeto de qualquer repercussão na mídia.
07 de dezembro de 2015
Jorge Béja
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