]O caso Battisti está encerrado desde que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela extradição do italiano, facultando, porém, ao presidente da República dar a palavra final, ou seja, se fica ou se vai. E Lula, que ganhou um presentão do STF sem o menor amparo legal, disse “Não. Não vai. Battisti fica”.
É um processo extinto e findo. É coisa julgada. O STF não pode mais repetir a instância, ou seja, julgar o caso novamente, pois nenhum fato novo surgiu depois daquele julgamento pelo plenário.
ATO ADMINISTRATIVO – Ocorre que a decisão da Lula que permitiu que Battisti não fosse extraditado é meramente decisão administrativa e pode de revista a qualquer tempo pelo presidente da República, ainda que não seja mais o presidente Lula.
O que está ocorrendo vai de encontro ao que dispõe o artigo 487, I e do Novo Código de Processo Civil, também chamado de “Código Fux”. Diz o artigo que trata especificamente da extinção dos processos: “Extingue-se o processo com resolução do mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor”.
Naquela sessão plenária do STF que julgou o pedido de extradição de Battisti feito pelo governo da Itália, houve julgamento de mérito e o pedido de extradição não restou acolhido. O STF negou. Portanto, é coisa julgada que não pode ficar ao bel prazer de uma das partes repetir a instância, ou seja renovar o mesmíssimo pedido sem que tenha havido fato novo do julgamento para cá.
CABIA A TEMER – Temer acabou de assinar decreto expulsando (extraditando) Battisti, conforme decidido pelo STF e, com isso, revogou o decreto de Lula.
Com a Justiça não se brinca. E o STF não é corte para julgar um mesmíssimo caso duas vezes, sem que tenha ocorrido um fato ou uma nulidade suficientemente justa e forte para desfazer o que plenário já julgou.
17 de dezembro de 2018
Jorge Béja
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