"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 19 de agosto de 2017

SE O SUPREMO ABOLIR PRISÃO APÓS 2a. INSTÂNCIA, IRÁ CORROMPER A SEGURANÇA JURÍDICA

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Charge do Bier (Arquivo Google)
O Supremo Tribunal Federal não funciona como uma “biruta”, daquelas que se vê (ou se via) nos aeroportos, indicando para que lado venta. O STF, através da sua composição plenária, já decidiu a questão da prisão após segunda instância (julgamento por um tribunal). O STF não pode agora rever e julgar outra vez a mesma questão. Se tanto ocorrer, corrompe o princípio da segurança jurídica.
Esse outro julgamento que o Supremo pretende fazer, sobre o mesmo tema, repete questão já ajuizada e definitivamente decidida. É preciso levantar esta preliminar da segurança jurídica no outro julgamento.
Se não for assim, a decisão do STF que permitiu homem casar com homem e mulher com mulher pode ser alvo de novo julgamento e nova decisão, totalmente oposta. E se tanto acontecer, como ficarão os casamentos já realizados? Serão desfeitos? Claro que não.
DECISÕES ESTÁVEIS – O Supremo não pode vacilar. As decisões da Corte precisam ser estáveis e seguras. O dispositivo constitucional fala em culpa após trânsito em julgado (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória“). Não se refere à prisão. Culpa. Apenas culpa.
A prevalecer o referido dispositivo, que se refere apenas à culpa, como óbice para levar ao cárcere um réu criminalmente condenado, as prisões em flagrante, preventivas, temporárias, provisórias e outras mais, a títulos outros, deixariam de ter razão para existir. Isto porque somente após o trânsito em julgado da condenação à pena de prisão é que o condenado seria levado ao cárcere. Até lá, ficaria em liberdade, à espera da solução definitiva e não mais recorrível do processo em que foi réu e restou condenado.
EFEITO SUSPENSIVO – Juridicamente, o que importa é saber se Recurso Extraordinário para o STF e/ou Recurso Especial para o STJ, interpostos contra decisão de tribunal (acórdão) que condena réu à pena privativa de liberdade, tem efeito suspensivo. Isto é, se suspende a execução do que foi decidido pelo tribunal, que determinou a prisão do condenado.
A resposta é sempre negativa, à luz do Código de Processo Civil (CPC), invocado por analogia, e à luz do próprio Código de Processo Penal (CPP), cujo artigo 637 é taxativo em dizer que o Recurso Extraordinário ao Supremo não tem efeito suspensivo. E quando interposto este recurso, os autos do processo baixarão à primeira instância para a EXECUÇÃO DA SENTENÇA (em caixa alta, por causa da importância da determinação). Veja-se que nem mesmo se tratará de execução provisória, mas definitiva, uma vez que a determinação é cogente, imperativa e peremptória: “PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA”.
TAMBÉM NO STJ – O mesmo acontece com o Recurso Especial para o STJ: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão” (Súmula 267, STJ).
Portanto, basta que o réu seja condenado por um tribunal à pena de prisão para que ele seja imediatamente recolhido ao cárcere, mesmo interpondo recurso para Brasília contra a decisão do tribunal, visto que os recursos (Extraordinário e Especial) não têm efeito suspensivo, não suspendem a eficácia e os efeitos da decisão do tribunal.
E tudo isso não fere a Constituição Federal, pois a Carta fala exclusivamente em culpa.

19 de agosto de 2017
Jorge Béja

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