Será um desastre, mais que isso, acachapante temeridade e timidez, se o novel ministro Alexandre de Morais negar o Mandado de Segurança que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou para que o Supremo Tribunal Federal ordene que Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, dê andamento ao pedido de impeachment do presidente Temer que a própria OAB apresentou meses atrás.
E se Moraes alegar a independência de Poderes, indicando que o Judiciário não pode se intrometer em questões do Legislativo, aí mesmo é que o tiro vai sair pela culatra, como se dizia antigamente, porque hoje em dia até a chamada “bala perdida” sempre acaba atingindo alguém.
PREVARICAÇÃO – Maia tem engavetados 25 pedidos de impeachment contra Temer. Nenhum deles foi despachado pelo presidente da Câmara. Esse engavetamento constitui omissão prevaricante, passível de responsabilização em todas as esferas, política, administrativa e judicial. Maia é agente público e sobre seus ombros recaem imposições e deveres próprios dos mandatos que ostenta, de deputado federal e de presidente da Câmara.
Os erros e os atos omissivos ou não, do Legislativo e do Executivo, devem ser examinados e julgados pelo Judiciário, quando provocado a se pronunciar sobre eles. Não se trata de invasão nem de intromissão de um Poder no outro. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“. Esta disposição constitucional (artigo 5º, item XXXV) é suficiente para espancar qualquer dúvida a respeito da existência ou não da interferência de um Poder no outro.
É UM DEVER – Alexandre de Morais tem o dever de decidir o Mandado de Segurança da OAB. Decidir positivamente, isto é, concedendo a liminar para obrigar Rodrigo Maia a dar seguimento e curso à petição de impeachment de Temer que a instituição deu entrada na Câmara dos Deputados. E Maia tem a obrigação, impostergável, de despachar, também positivamente, recebendo a petição e abrindo o processo para que o impeachment tenha a sua tramitação, como manda a lei. Assim como está, há meses, com a retenção dos 25 pedidos em sua gaveta, é que não pode ficar.
A regra é clara, como diz conhecido comentarista Arnaldo Cesar Coelho. O artigo 19 da chamada Lei do Impeachment (Lei nº 1079/1950), a mesma que tirou Collor e Dilma da presidência, é imperativo, impositivo e cogente. Confira-se: “Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita…“. Maia já tem em mãos — recebidos, portanto — 25 pedidos de impeachment de Temer, dentre eles o da OAB.
SEM LEITURA – Maia recebeu e até hoje não leu nenhuma das denúncias no expediente da sessão seguinte. E quantos expedientes e sessões já houve após o recebimento de cada uma? Inúmeras, para não dizer incontáveis. O verbo despachar só aparece mais a seguir quando o artigo 19 dispõe que, seguida à leitura da denúncia, a petição será “despachada a uma comissão especial eleita…”.
Se vê e se lê que todas, rigorosamente todas as petições de impeachment, depois de entregues ao presidente da Câmara, devem ser lidas na sessão plenária seguinte e só depois despachada a uma comissão. E o tempo passa e Maia retém 25 petições de impeachment contra Temer. Isso é omissão no cumprimento do dever. É prevaricação. Receber e dar curso à petição, com a abertura do processo de impeachment, não é simples ato discricionário do presidente da Câmara. E ato discricionário é aquele revestido de conveniência e oportunidade, poder que o presidente da Câmara não tem quando o assunto é petição-denúncia de impeachment.
SE ESTIVER NO CARGO – Só existe uma possibilidade para que a denúncia, ou seja, a petição de impeachment, não seja recebida. Isto acontece quando o denunciado já não estiver mais no cargo. Confira-se: “Artigo 15 – A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo” ( Lei nº 1079/50 ).
Daí porque se o denunciado estiver no exercício do cargo e se a denúncia preencher todos os requisitos no artigo 16 da referida lei e que diz: “A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo“,
NÃO PODE VETÁ-LA – O presidente da Câmara dos Deputados não pode desprezar a peça, subestimá-la, desconhecê-la, engavetá-la, nem mesmo indeferi-la. É seu dever levar a petição, quantas forem, ao plenário para ser lida na sessão seguinte. O juízo da presidência é de mera diagnose formal. De mera conferência. Isto é, verificar se o denunciado continua no cargo e se a petição está devidamente instruída na forma do artigo 15. O presidente da Câmara não pode entrar no mérito, deferindo ou indeferindo a petição. A lei não lhe dá esse poder.
E até hoje todos erraram e continuam errando, quando pensam e entendem que um presidente da Câmara, que recebe de um cidadão brasileiro petição de impeachment do presidente da República, formalmente completa e bem instruída, tem o poder monocrático (individual) de indeferir o pedido. Não tem. Há mais de 60 anos não tem, pelo menos até que a lei seja revogada.
19 de agosto de 2017
Jorge Béja
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