"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quarta-feira, 8 de março de 2017

AO PROCESSAR RAUPP, SUPREMO ADMITE QUE DOAÇÃO CONTABILIZADA PODE SER PROPINA



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Cacique do PMDB, Raupp é o quarto parlamentar a virar réu
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, aceitou nesta terça-feira, 7, a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e os assessores parlamentares Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A acusação da PGR é a de que os R$ 500 mil doados oficialmente pela construtora Queiroz Galvão à campanha de Raupp ao Senado em 2010 seriam “propina disfarçada” e que teriam origem no esquema de corrupção estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
Este é o primeiro julgamento em que o Supremo admite que doações eleitorais oficiais, no “caixa 1”, “por dentro”, podem ser consideradas pagamento de propina, tese defendida pela PGR. Essa discussão se aprofundará na análise da ação penal que será aberta contra Raupp — o quarto parlamentar atualmente em exercício do mandato a se tornar réu em processos relacionados à Lava Jato.
CORRUPÇÃO PASSIVA – Os cinco ministros da 2ª Turma votaram para receber a denúncia contra Raupp por corrupção passiva, mas, quanto aos dois assessores, Gilmar Mendes e Dias Toffoli rejeitaram tal imputação. Também houve divergência sobre o crime de lavagem de dinheiro, com o relator Edson Fachin, Celso de Mello e Lewandoski acolhendo a denúncia, vencendo Mendes e Toffoli, que votaram contra.
A PGR sustentou que “o fato de a propina ser paga sob a forma de doação eleitoral oficial é irrelevante para análise da tipicidade da corrupção passiva”. “Trata-se apenas de um método de disfarce do recebimento que não descaracteriza ilicitude, haja vista a circunstância em que foi solicitada”, afirmou a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, concordou. “Tenho para mim que a prestação de contas à Justiça eleitoral pode constituir meio instrumental viabilizador da prática do delito de lavagem de dinheiro, se os recursos financeiros doados, mesmo oficialmente a determinado candidato ou a certo partido político, tiverem origem criminosa resultante da prática de outro ilícito”, afirmou.
INDIZÍVEL ATREVIMENTO – “Configurado esse contexto que traduz uma engenhosa estratégia de lavagem de dinheiro, a prestação de contas atuará como um típico expediente de ocultação e até mais de dissimulação do caráter delituoso das quantias doadas em caráter oficial”, disse Celso de Mello, que chamou tal comportamento de “um gesto de indizível atrevimento e gravíssima ofensa à legislação da República, na medida em que os agentes da conduta criminosa, valendo-se do próprio aparelho de Estado, objetivam por intermédio da Justiça Eleitoral, e mediante fraudação da prestação de contas, conferir aparência de legitimidade a doações integradas por recursos financeiros manchados em sua origem pela nota da delituosidade”.
O ministro Gilmar Mendes também assinalou “elementos indicando que poderia haver esse propósito subjacente às doações a políticos intermediadas pelo esquema”. O ministro também admitiu que, em tese, “uma doação eleitoral declarada pode em tese se prestar ao branqueamento de recursos ilícitos (lavagem de dinheiro)”. Mas, no caso específico do Raupp, Gilmar Mendes entendeu que o recebimento das doações representaria a continuidade do crime de corrupção passiva, e que não haveria um outro ato que justificasse a acusação por lavagem de dinheiro.
DELAÇÕES VÁLIDAS – No julgamento, travou-se também uma discussão sobre a validade de delações para basear a aceitação da denúncia.
A defesa do senador alegou que “todos os elementos trazidos mostram apenas que houve contato de A com o B, mas o teor desse contato está baseado exclusivamente na palavra do delator” e que o conteúdo de uma delação não seria suficiente “para que se instaure uma ação penal contra um senador da República ou qualquer um do povo”.
O relator, Edson Fachin, discordou e apontou que “há outros indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, tais como dados telefônicos, informações policiais e documentos, o que basta neste momento (de recebimento de denúncia)”.
ÔNUS DA PROVA – O ministro, no entanto, fez a ressalva de que “o Ministério Público terá o ônus de provar suas alegações”. Citando precedentes no Supremo, afirmou que “nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador”.
O ministro Gilmar Mendes também reforçou este ponto. “Entendo que esse colegiado há de exigir da acusação uma demonstração de nexo contundente entre as doações e o compromisso do denunciado de atuar de forma ilícita em favor do interesse dos corruptores”.
“É fundamental que nós façamos uma investigação, um escrutínio severo das hipóteses já em sede de análise da própria denúncia. Do contrário, temos um encontro marcado com uma absolvição”, afirmou.
PROPINA DE R$ 500 MIL – Apresentada no dia 16 de setembro de 2016, a denúncia narra que Valdir Raupp, com o auxílio de seus assessores Maria Clélia Santos e Pedro Roberto Rocha – seu cunhado -, recebeu propina de R$ 500 mil, em 2010, do esquema de corrupção instalado na Petrobrás.
Segundo Janot, os três ‘tinham total conhecimento de todos os aspectos ilícitos envolvidos e agiram de forma concertada, mediante divisão de tarefas’.
“A solicitação ocorreu entre o final do primeiro semestre e o início do segundo semestre de 2010 e o recebimento deu-se mediante duas doações eleitorais “oficiais” realizadas nos dias 27 de agosto de 2010 e 1 de setembro de 2010 em favor do Diretório Estadual do PMDB de Rondônia, nos valores, respectivamente, de R$ 300 mil e R$ 200 mil”, diz a denúncia. Os valores, afirma Janot, abasteceram a campanha eleitoral de Raupp ao Senado.
“Não há dúvidas, portanto, de que o sistema eleitoral foi utilizado, no caso, para o pagamento disfarçado da propina em favor de Valdir Raupp de Matos”, acusa o procurador.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– Foi uma derrota para Temer, Aécio e todos os políticos que alegam não haver possibilidade de propina quando a doação é oficial e contabilizada. (C.N.)

08 de março de 2017
Breno Pires e Rafael Moraes Moura
Estadao

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