Mesmo sem conhecer o teor da petição do PCdoB que argúi o descumprimento de preceito fundamental e ainda sem conhecer a fundamentação da decisão do ministro Edson Fachin, pode-se adiantar que, mesmo de longe, não se avista a menor agressão a preceito constitucional na decisão do presidente da Câmara dos Deputados que recebeu a denúncia contra Dilma Rousseff e, com isso, deu início ao processo de impeachment da presidente.
Tudo aconteceu rigorosamente dentro do figurino legal da Lei 1079/50. Nada, absolutamente nada, ocorreu fora da lei. Se foi alegado que a lei é velha e precisa ser adaptada à Constituição Federal de 1988 e que por esta não teria sido recepcionada, a alegação não se sustenta.
Foi recepcionada, sim. Pois foi com base nesta mesmíssima lei que o processo de impeachment de Fernando Collor foi aberto e teve curso em 1992, depois da Constituição, portanto.
Foi recepcionada, sim. Pois foi com base nesta mesmíssima lei que o processo de impeachment de Fernando Collor foi aberto e teve curso em 1992, depois da Constituição, portanto.
E mais: se também foi alegado que a presidente da República deveria ser ouvida primeiro e apresentar sua defesa prévia ao presidente da Câmara, tanto não está previsto na lei do impeachment, que permanece hígida, vigente e de pé.
PROCESSO LEGAL
Se também foi alegado, como justificativa da inobservância de preceito fundamental, o descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em prejuízo de Dilma, nada disso aconteceu. O devido processo legal foi e continua sendo rigorosamente observado pela presidência da Câmara, e a defesa de Dilma seguida do contraditório são etapas posteriores à abertura do processo de impeachment, que se deu com o recebimento da denúncia pelo presidente da Câmara.
Qual a irregularidade? Onde está a ilegalidade? Que preceito fundamental foi descumprido?
Qual a irregularidade? Onde está a ilegalidade? Que preceito fundamental foi descumprido?
Agora, com a decisão do ministro Fachin — que deveria submeter o pleito do PCdoB ao plenário do STF em vez de decidir sozinho e tendo decidido monocraticamente deveria levar sua decisão imediatamente a exame de seus 10 pares do STF — ingressarão nos autos, com longas petições e volumosos documentos e pedido de diligências, o Senado, a Câmara dos Deputados, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República e Dilma Rousseff. Isso se não aparecer uma instituição, terceira interessada e denominada “amicus curiae”, para também ingressar nos autos.
TUMULTO GENERALIZADO
Vai ser um tumulto generalizado. Que pena!. Tudo vinha seguindo a lei, sem a menor anormalidade. A decisão do ministro Fachin tem tudo para obstruir um procedimento político-legislativo, legítimo e fazer prorrogar por meses e meses o regular andamento do processo aberto contra Dilma Rousseff. Mesmo que após o prazo de 5 dias fixado por Fachin para que todos se manifestem não venha ser concedida liminar ordenando a paralisação de tudo, haverá tumulto processual.
E se Fachin deferir liminar e ordenar o estancamento do impeachment, aí é preciso esperar para ver o que vai acontecer, porque tudo pode acontecer. Para o leitor ter uma idéia: 4 ou 5 pessoas ainda virão integrar esta Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ao lado do PCdoB que a propôs. Quando num processo existem dois ou mais réus (partes) com procuradores diferentes, o prazo para contestar, recorrer e falar nos autos é sempre contado em dobro. Mesmo sem conhecer as alegações do PCdoB, basta o fato de se tratar de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para se ter a certeza de que preceito fundamental algum a presidência da Câmara descumpriu.
04 de dezembro de 2015
Jorge Béja
Nenhum comentário:
Postar um comentário