Até prova em contrário, a culpa pela demora em agir não pode ser creditada (ou debitada) ao Judiciário de Mariana. Juiz não pode agir de ofício, mesmo que se sinta sensibilizadíssimo com uma tragédia como essa de Mariana. Juiz precisa ser provocado, acionado para dele se obter a chamada “prestação jurisdicional”. Assim está previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Isso também vale para o processo penal.
“Nenhum juiz” significa juiz qualquer que seja sua competência. É preciso petição, requerimento, queixa, denúncia, reclamação… enfim, ação, pleito. E até prova em contrário, o pleito é que tardou. Seu autor — se foi o Ministério Público, os vitimados, entidades com capacidade postulatória… — deveria ter agido imediatamente, embora se entenda que pela dimensão da tragédia houvesse necessidade de ter ao menos noção da sua extensão, seu alcance e a avaliação, mesmo precária, dos danos e isso, certamente, leva qualquer operador do Direito a refletir e estudar para bem articular a postulação judicial.
Portanto, entenda-se que o Dr. Juiz de Mariana, tão logo recebeu a petição da ação, antecipou a prestação da tutela, determinando o bloqueio do dinheiro da empresa. Com isso, o Judiciário de Mariana se fez presente. Mas é oportuno insistir na responsabilidade penal. Houve crime, crime gravíssimo a exigir decretos de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, como consta do artigo aqui publicado dias atrás, reclamando bloqueio de dinheiro, indisponibilidade de bens e prisões.
15 de novembro de 2015
Jorge Béja
15 de novembro de 2015
Jorge Béja
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