CARDOZO ERRA, CCJ DA CÂMARA ACERTA, MAS VAI LONGE DEMAIS E RADICALIZA
O ministro da Justiça bate na mesma tecla, desafinada, quando o assunto é a redução da maioridade penal. Diz Cardozo que essa questão é “norma pétrea constitucional” e, por isso, não pode ser alterada. Está errado, ministro.
Normas constitucionais pétreas não são as que o intérprete da Constituição e as autoridades políticas de ocasião querem que sejam pétreas.
É a própria Constituição que indica quais são suas normas imutáveis, insusceptíveis de serem abolidas, o que não significa dizer que não possam ser alteradas.
O verbo que a Constituição utilizar é o abolir. Não, alterar. E não são muitas. São apenas quatro. E entre elas não se encontra a redução da maioridade penal.
NORMAS QUE SÃO PÉTREAS
Tudo está muito claro no Artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, assim disposto: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II - o voto direto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”. Aí a Constituição para e não indica quaisquer outras matérias, temas, assuntos e princípios sobre os quais também recairia a proibição de serem abolidas, isto é, suprimidas da Constituição, sobretudo porque as pesquisas indicam que a maciça maioria do povo não deseja a abolição da inimputabilidade penal, mas apenas sua redução.
E aqueles quatro princípios que são imutáveis (pétreos) se encontram inscritos logo no início da Constituição, do artigo 1º ao artigo 5º, este último com 78 enunciados, elencados em algarismos romanos, mas nenhum deles referentes à questão da inimputabilidade penal.
O ARTIGO 228 DA CF
A questão da maioridade penal está lá no finalzinho da Constituição, em seu artigo 228, assim redigido:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Portanto, não é norma pétrea, como pétrea também não é sua norma vizinha, a prevista do artigo 226, § 3º, que somente admite o casamento entre homem e mulher.
Tanto não é pétrea que o STF, sem competência para legislar, decidiu, em 2013, oficializar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, na contramão da guarda e preservação do referido artigo constitucional que diz:
“Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Assim, casamento apenas entre homem e mulher não é norma pétrea, bem como a inimputabilidade penal também não é.
ACERTO E RADICALIZAÇÃO
Mas a decisão recém aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, apesar do acerto da desconsideração da inimputabilidade penal como norma pétrea, a decisão foi longe demais. Radicalizou. Reduziu de 18 para 16 anos de idade a maioridade penal. Para todos. Sem exceção. Sem piedade. Generalizou o que não poderia e nem pode ser generalizado.
Se o Poder Público não tem condições de reeducar seus adolescentes infratores, transformando-os em pessoas de bem e para o bem e, antes disso e mais que isso, preparando-os com sólida e eficaz política educacional para que não se tornem jovens bandidos, colocá-los, todos, no cárcere, nas enxovias nacionais é uma tremenda barbaridade. É maldade. É impiedade e falta de compaixão. É o mesmo que matar a pessoa que sofre de dor intensa e insuportável — a morte elimina a dor — por não dispor o Poder Público do atendimento médico para tratar e acabar com a dor. É covardia. É outro crime. Crime oficial e hediondo.
ALTERNATIVA PLAUSÍVEL, TALVEZ
É desnecessário alterar o texto constitucional do artigo 228. Que se mantenha a maioridade penal a partir dos 18 anos de idade. E para não radicalizar, nem generalizar, basta acrescentar apenas um parágrafo ao referido artigo, a fim de considerar os maiores de 16 e menores de 18 anos presumidamente inimputáveis.
A inimputabilidade presumida obrigaria a Autoridade Judicial (o Juiz da Vara da Infância e Adolescência), imediatamente após receber o Auto de Apreensão e sem delongas, a proceder, de imediato, a exames, médico e psicológico, para aferir se o menor infrator apreendido, dentro daquela faixa de idade, tem ou não plena ciência e consciência do ato infracional que praticou.
Se o laudo resultar negativo, o apreendido continua inimputável e sujeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mantida a competência do Juiz da Vara da Infância para decidir seu destino. Caso o laudo resulte positivo, a competência, então, se desloca para o justiça comum, seja a vara criminal, seja o Tribunal do Júri, conforme o delito cometido. Afinal – e está no Código Penal – inimputável é o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, artigo 26 ).
E o artigo 228 da Constituição Federal passaria a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Parágrafo Único – A inimputabilidade penal dos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos é presumida e quando elidida, sujeitam-se aqueles à legislação penal comum“.
02 de abril de 2015
Jorge Béja
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