"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

domingo, 6 de maio de 2018

SUPREMO DECIDIRÁ A VALIDADE DAS NORMAS QUE AMEAÇAM A JUSTIÇA GRATUITA

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Charge do Eneko (Arquivo Google)
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre as mudanças da Reforma Trabalhista sobre o benefício da Justiça Gratuita. Apesar da Reforma ter introduzido medidas altamente restritivas às regras de concessão da Justiça Gratuita, a ADI questiona apenas o que podemos chamar de “requintes de crueldade”.
As novas regras para concessão da Justiça Gratuita, que não são objeto desta ADI, fixam a exigência de comprovação da insuficiência de recursos e determinam que tem direito ao benefício apenas quem recebe menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – que em 2018 corresponde a R$ 2.258,32. Essas exigências acabam com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, que era a prática consolidada da Justiça do Trabalho até então.
RETROCESSO – Por si só, as alterações criadas já representam um enorme retrocesso. Combinadas às demais restrições e perdas trazidas pela Lei da Reforma – seja em direito material ou em processo, o fim da Justiça Gratuita como conhecemos tem provocado medo e dúvidas em trabalhadoras e trabalhadores.
Como tudo sempre pode ficar pior, a Reforma não só buscou desestimular por completo a procura da Justiça do Trabalho, mas o fez com “requintes de crueldade”.
Os novos artigos 790-B, caput e §4º; 791-A, caput e §4º e, o §2º do art. 844, da CLT, esses sim são os objetos da ADI 5766, proposta pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, imputam aos trabalhadores, ainda que beneficiários da justiça gratuita, o ônus de arcar com pagamento de honorários de sucumbência, honorários periciais e custas processuais em caso de ausência injustificada do trabalhador na audiência.
FICAR DEVENDO – Ou seja, mesmo que autor de uma ação trabalhista passe pela peneira de receber menos de R$2.258,32, ou comprove a insuficiência de recursos, este pode ganhar e não receber qualquer valor, ou, até mesmo, ficar devendo honorários.
As situações laborais mais graves, de acidentes ou doenças do trabalho, ambientes perigosos ou insalubres, cujos pedidos de reparação demandam perícias técnicas são especialmente ameaçadores a quem busca a Justiça do Trabalho hoje. Além de risco de pagar os honorários ao perito, que ficam, em média, entre R$ 1 mil e R$ 3 mil no TRT da 2º Região em São Paulo, ainda terá que pagar entre 5% e 15% de honorários sobre o valor desses pedidos ao advogado da empresa.
CUSTAS PROCESSUAIS – Se o trabalhador faltar à audiência, não basta o ônus do arquivamento ou da confissão sobre a matéria de fato: ainda terá que pagar as custas processuais. Enfatiza-se: mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Se, como esperado, o autor de uma ação não tiver dinheiro para arcar com tais ônus, caso seja vencedor parcial na ação em questão ou em qualquer outro processo judicial esse terá valores confiscados para pagar o perito e o advogado da empresa!
A intenção do legislador é nítida, desestimular a procura da Justiça do Trabalho por meio do medo e de um aumento significativo na insegurança jurídica dos direitos trabalhistas ao mesmo tempo em que estimula o desrespeito a estes direitos.
VIOLAÇÕES À LEI– O parecer da PGR demonstra como essas regras impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e aos objetivos constitucionais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.
Há violações, ainda, ao tão caro art. 5º da CF, quanto ao direito de reparação moral, ao acesso à justiça e à própria Justiça Gratuita, que é direito fundamental!
NA CONTRAMÃO – O texto de Janot ainda diz: “Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família.”
Espera-se que o desinteresse do legislador da Reforma em ser sutil em sua vilania, especialmente nestes dispositivos em específico, seja o trunfo da ADI 5766 perante os ministros do STF. Entretanto, como a flexibilização de preceitos fundamentais tem sido lugar comum naquela casa, e nem as vilanias televisionadas têm tido o condão de indignar aqueles magistrados, cabe às trabalhadoras e trabalhadores juntar as mãos e não esperar por um milagre, mas ir à luta.
(artigo enviado por Carlos Frederico Alverga)

06 de maio de 2018
Mariana Salinas Serrano e Fábio Tibirçá Bom
Site Justificando

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