Defesa da magistratura compete ao STF e ao Congresso, não ao sindicalismo de toga
Durante os debates federalistas nos EUA, Alexander Hamilton anotou que, “depois da vitaliciedade no cargo, nada pode contribuir mais para a independência dos juízes que uma estipulação definitiva de seus proventos. (...) No curso geral da natureza humana, o poder sobre o sustento de um homem equivale ao poder sobre sua vontade”.
Hamilton estava preocupado com as oscilações artificiais dos vencimentos dos juízes nos Estados. Ao defender a criação da poderosa Justiça Federal, não pretendia ver a independência dos novos magistrados ameaçada pela redução “política” dos salários. Não só o pragmatismo americano sabe que a remuneração compatível com a exigência da função é o melhor cimento para vincular o cidadão ao seu dever laboral, público ou privado. O princípio é de fácil compreensão. A execução exige engenho.
No Brasil, na reforma do Judiciário concluída com a, ainda vigente, Lei Orgânica da Magistratura (1979), os vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram fixados como teto, em nome da unidade nacional do Poder Judiciário. Para além dos vencimentos, foram listadas algumas vantagens pecuniárias na Lei Orgânica da Magistratura.
Na porta das finanças públicas a tranca foi posta em dispositivo da própria lei: “É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados”. O STF garantiu eficiência razoável ao sistema no curso dos anos, proibindo a concessão de outras vantagens, por lei federal ou estadual.
No início dos anos 2000, o Brasil fez outra reforma do Judiciário. Criou os Conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e Nacional do Ministério Público, sem extinguir dois outros então atuantes, o da Justiça Federal e o Superior da Justiça do Trabalho. O contribuinte brasileiro passou a ser o único no mundo a sustentar o modelo dispendioso, com quatro estruturas.
Sob a inspiração da superação do autoritarismo e da consagração da atuação paritária, o CNJ foi composto por conselheiros escolhidos a partir do conceito de representação. Há representantes dos tribunais, dos juízes de primeiro grau, dos advogados, do Ministério Público e do Congresso Nacional.
Os princípios são generosos. Mas aplicados no projeto errado. O conselho de um Poder do Estado não é órgão de representação paritária, mas de gestão pública e institucional.
No sistema de Justiça, seus integrantes precisam ser os mais experientes, com a posição funcional mais estável. E a mais elevada, não apenas para enfrentar o dilema das graves decisões, mas, ainda, por questão essencial da democracia: a plena visibilidade, para a fiscalização eficaz da sociedade e da imprensa. Os cidadãos devem saber o nome dos juízes responsáveis pela alta gestão do Poder Judiciário, como em qualquer país civilizado.
O Brasil tem grupo qualificado e institucionalmente livre para a tarefa: os ministros do STF. Cometeu-se grave equívoco, todavia: só o presidente do STF foi escolhido para compor o CNJ. O dirigente máximo do Poder Judiciário pode ser constrangido a tomar decisões cercado pela inexperiência e pela instabilidade – os conselheiros têm mandato curto e precário de dois anos.
Os outros três conselhos ainda podem decidir a mesma questão ou tese. A confusão – cara para o contribuinte – é geral.
A reforma do Judiciário foi manipulada para introduzir no sistema de Justiça a mensagem da luta de classes entre “nós e eles”: juízes de tribunal contra os “da base”, de primeiro grau. Como a divisão é artificial, a conciliação, que não era necessária, veio com a acomodação realizada por meio do aumento exponencial das estruturas burocráticas sustentadas pelo contribuinte.
Grupos ditos de trabalho, gabinetes, comissões, seminários, conselhos para dar conselhos aos conselhos, laboratórios, assessorias – a nova elite burocrático-sindical da reforma do Judiciário não sabe o que é julgar processos. Tudo é permitido em nome de um mundo melhor, menos fazer sentenças. Há campeões de sinecura que não redigem uma sentença há cinco, dez anos.
A partilha dos “penduricalhos” não poderia ser feita só com as relações de compadrio. Surgiram, então, as “eleições diretas” sem povo no sistema de Justiça. A pele da democracia vestida pelo assembleísmo corporativo-sindical. O método aplicado para a ruína de nosso futuro, nas universidades públicas, veio para a condenação do presente, nas Cortes de Justiça.
A última reforma do Judiciário produziu muitos danos e, passados mais de 13 anos, com gastos públicos bilionários, não atingiu sequer um de seus poucos objetivos: a definição do sistema de remuneração da magistratura, com respeito ao teto constitucional. O mais grave dano é o mais difícil de chegar à percepção da sociedade: a sindicalização da magistratura. Era. Há poucos dias o sindicalismo de toga expôs ao conhecimento público a sua grande novidade, o juiz de passeata.
Em ato sem precedentes na História do Brasil, a caravana sindical cinco-estrelas, em dia de expediente pesado para os demais magistrados, fez “protesto” no prédio-sede do STF. Porque não tem nada com isso, consciente de que, seja qual for a adversidade, nunca é hora para realizar assembleia de marinheiros no sindicato dos metalúrgicos, a magistratura séria e trabalhadora continua a aguardar que Alexander Hamilton seja inspirador para as instituições brasileiras.
O assunto público e estratégico da remuneração dos magistrados é responsabilidade do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional. Não pode ser privatizado pelo descansado sindicalismo de toga.
02 de março de 2018
fábio Prieto, Estadão
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (SP E MS), DO QUAL FOI PRESIDENTE E CORREGEDOR, DIRETOR CONSELHEIRO DA INTERNATIONAL ASSOCIATION OF TAX JUDGES, JUIZ DO TRE-SP, FOI ADVOGADO E PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EM SÃO PAULO (1º LUGAR, MELHOR TRABALHO FORENSE, 1989, NA ÁREA DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Durante os debates federalistas nos EUA, Alexander Hamilton anotou que, “depois da vitaliciedade no cargo, nada pode contribuir mais para a independência dos juízes que uma estipulação definitiva de seus proventos. (...) No curso geral da natureza humana, o poder sobre o sustento de um homem equivale ao poder sobre sua vontade”.
Hamilton estava preocupado com as oscilações artificiais dos vencimentos dos juízes nos Estados. Ao defender a criação da poderosa Justiça Federal, não pretendia ver a independência dos novos magistrados ameaçada pela redução “política” dos salários. Não só o pragmatismo americano sabe que a remuneração compatível com a exigência da função é o melhor cimento para vincular o cidadão ao seu dever laboral, público ou privado. O princípio é de fácil compreensão. A execução exige engenho.
No Brasil, na reforma do Judiciário concluída com a, ainda vigente, Lei Orgânica da Magistratura (1979), os vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram fixados como teto, em nome da unidade nacional do Poder Judiciário. Para além dos vencimentos, foram listadas algumas vantagens pecuniárias na Lei Orgânica da Magistratura.
Na porta das finanças públicas a tranca foi posta em dispositivo da própria lei: “É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados”. O STF garantiu eficiência razoável ao sistema no curso dos anos, proibindo a concessão de outras vantagens, por lei federal ou estadual.
No início dos anos 2000, o Brasil fez outra reforma do Judiciário. Criou os Conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e Nacional do Ministério Público, sem extinguir dois outros então atuantes, o da Justiça Federal e o Superior da Justiça do Trabalho. O contribuinte brasileiro passou a ser o único no mundo a sustentar o modelo dispendioso, com quatro estruturas.
Sob a inspiração da superação do autoritarismo e da consagração da atuação paritária, o CNJ foi composto por conselheiros escolhidos a partir do conceito de representação. Há representantes dos tribunais, dos juízes de primeiro grau, dos advogados, do Ministério Público e do Congresso Nacional.
Os princípios são generosos. Mas aplicados no projeto errado. O conselho de um Poder do Estado não é órgão de representação paritária, mas de gestão pública e institucional.
No sistema de Justiça, seus integrantes precisam ser os mais experientes, com a posição funcional mais estável. E a mais elevada, não apenas para enfrentar o dilema das graves decisões, mas, ainda, por questão essencial da democracia: a plena visibilidade, para a fiscalização eficaz da sociedade e da imprensa. Os cidadãos devem saber o nome dos juízes responsáveis pela alta gestão do Poder Judiciário, como em qualquer país civilizado.
O Brasil tem grupo qualificado e institucionalmente livre para a tarefa: os ministros do STF. Cometeu-se grave equívoco, todavia: só o presidente do STF foi escolhido para compor o CNJ. O dirigente máximo do Poder Judiciário pode ser constrangido a tomar decisões cercado pela inexperiência e pela instabilidade – os conselheiros têm mandato curto e precário de dois anos.
Os outros três conselhos ainda podem decidir a mesma questão ou tese. A confusão – cara para o contribuinte – é geral.
A reforma do Judiciário foi manipulada para introduzir no sistema de Justiça a mensagem da luta de classes entre “nós e eles”: juízes de tribunal contra os “da base”, de primeiro grau. Como a divisão é artificial, a conciliação, que não era necessária, veio com a acomodação realizada por meio do aumento exponencial das estruturas burocráticas sustentadas pelo contribuinte.
Grupos ditos de trabalho, gabinetes, comissões, seminários, conselhos para dar conselhos aos conselhos, laboratórios, assessorias – a nova elite burocrático-sindical da reforma do Judiciário não sabe o que é julgar processos. Tudo é permitido em nome de um mundo melhor, menos fazer sentenças. Há campeões de sinecura que não redigem uma sentença há cinco, dez anos.
A partilha dos “penduricalhos” não poderia ser feita só com as relações de compadrio. Surgiram, então, as “eleições diretas” sem povo no sistema de Justiça. A pele da democracia vestida pelo assembleísmo corporativo-sindical. O método aplicado para a ruína de nosso futuro, nas universidades públicas, veio para a condenação do presente, nas Cortes de Justiça.
A última reforma do Judiciário produziu muitos danos e, passados mais de 13 anos, com gastos públicos bilionários, não atingiu sequer um de seus poucos objetivos: a definição do sistema de remuneração da magistratura, com respeito ao teto constitucional. O mais grave dano é o mais difícil de chegar à percepção da sociedade: a sindicalização da magistratura. Era. Há poucos dias o sindicalismo de toga expôs ao conhecimento público a sua grande novidade, o juiz de passeata.
Em ato sem precedentes na História do Brasil, a caravana sindical cinco-estrelas, em dia de expediente pesado para os demais magistrados, fez “protesto” no prédio-sede do STF. Porque não tem nada com isso, consciente de que, seja qual for a adversidade, nunca é hora para realizar assembleia de marinheiros no sindicato dos metalúrgicos, a magistratura séria e trabalhadora continua a aguardar que Alexander Hamilton seja inspirador para as instituições brasileiras.
O assunto público e estratégico da remuneração dos magistrados é responsabilidade do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional. Não pode ser privatizado pelo descansado sindicalismo de toga.
02 de março de 2018
fábio Prieto, Estadão
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (SP E MS), DO QUAL FOI PRESIDENTE E CORREGEDOR, DIRETOR CONSELHEIRO DA INTERNATIONAL ASSOCIATION OF TAX JUDGES, JUIZ DO TRE-SP, FOI ADVOGADO E PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EM SÃO PAULO (1º LUGAR, MELHOR TRABALHO FORENSE, 1989, NA ÁREA DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário