"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

terça-feira, 6 de março de 2018

CLUBES MILITARES DEFENDEM REGIME MILITAR DE 64 E PEDEM RESPEITO À LEI DA ANISTIA


Charge do Solda (Arquivo Google)
Em manifesto conjunto, divulgado na última quarta-feira, dia 28, sob o título “Insegurança jurídica”, os presidente dos três clubes que reúnem oficiais da reserva defenderam o regime militar instaurado em 1964 e pediram respeito à Lei da Anistia, que vem sendo contestada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sob argumento de que tortura é crime contra a humanidade e jamais poderia ser anistiado.
O manifesto é assinado pelo vice-almirante Rui da Fonseca Elia, presidente do Clube Naval; pelo general de divisão Gilberto Rodrigues Pimentel, presidente do Clube Militar, e pelo major-brigadeiro Marcus Vinicius Pinto Costa, presidente do Clube de Aeronáutica.
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INSEGURANÇA JURÍDICA
O regime excepcional e temporário que se implantou no país em 1964 veio no bojo dos mais expressivos segmentos da sociedade, como antídoto político à desintegração do próprio estado democrático. O que veio depois foi guerra, onde os excessos, desgraçadamente, ocorrem em ambos os lados. Já em 1979, iniciativas do próprio regime dito militar deram início a viabilização do propósito permanente do Movimento Cívico-Militar de 1964, qual seja, a preservação de uma plena democracia, a saber: revogação do Ato Institucional nº 5; retorno dos exilados ao país; anistia ampla, geral e irrestrita; volta das eleições diretas; entre tantas outras.
No que tange à anistia, que os opositores do regime tanto clamavam por ser de essência ampla, geral e irrestrita, o presidente Figueiredo promulgou a Lei 6683/1979, a qual passou a ser conhecida como “Lei da Anistia”, nos seguintes termos:
-“É concedida anistia a todos quantos, no período de 02 setembro de 1961 e 5 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes[…]”. (grifamos).
AMBOS OS LADOS – A Lei, portanto, concedeu anistia aos crimes de ambos os lados, tanto àqueles da repressão militar quanto aos militantes da esquerda radical e revolucionária.
Incrível que ainda hoje, passados quatro décadas da Lei que viabilizou a plena redemocratização do país e a reconciliação dos brasileiros, vozes renitentes de um insano revisionismo, que não escondem matizes revanchistas, na contramão da decisão irrevogável da Suprema Corte de Justiça do país, ainda procurem, por via oblíqua, alterar o texto da lei da Anistia.
Recorde-se que em 2012, vozes da mesma natureza daquelas conseguiram alterar por mero expediente administrativo (Resolução nº 2, de 20/08/2012, da Comissão Nacional da Verdade-CNV) as finalidades expressas da Lei Federal que a criou.
Pelo ilegal documento, resolveram apurar tão somente os crimes praticados pelos agentes públicos, varrendo para debaixo do tapete os crimes (homicídios, seqüestros, “justiciamentos”, terrorismo e etc) praticados por aqueles que desejavam implantar no Brasil o regime do partido único, da verdade única, da imprensa única, enfim, da obtusidade absolutamente única.
PREOCUPAÇÃO – Plenamente justificada, portanto a nossa preocupação quanto a novas tentativas de, mais uma vez e por via oblíqua, reinterpretar o texto da Lei da Anistia, à exemplo da recente solicitação da Procuradora-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal para reabrir um lamentável caso concreto ocorrido nos idos de 1971, porém de muito sepultado pelo manto da mencionada Lei, que promoveu a reconciliação nacional e viabilizou a redemocratização do país.
A este ponto cabe ressaltar um relevante trecho do copioso voto do ministro Eros Grau, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF-153) fundamentando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, no ano de em 2010, pela improcedência da pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em alterar a Lei da Anistia. Aqui transcrevemos um pequeno trecho de grande significação jurídica:
“… Eis o que se deu: a anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 25/85 (Emenda Constitucional l25/ 85), pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Não que a anistia da Lei de 1979 que aproveita a todos (grifamos) já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, parágrafo 1º da EC 26/85. Mas estão todos como que [re]anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988…”
Não se trata aqui, por absoluto, em defender qualquer violação aos direitos e garantias fundamentais esculpidos na Constituição da República, mas, ao contrário, preservá-los, em nome da própria Carta Magna e da Segurança Jurídica da ordem democrática. A revisão da História é tarefa dos historiadores.

06 de março de 2018
João Amaury Belem

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