Num de seus artigos da edição de hoje, intitulado “Pesquisas Erram Feio e Aécio Neves Está no Segundo Turno”, nosso editor Carlos Newton mostra como são perigosos e tendenciosos os institutos de pesquisas, precisamente quando o assunto é a pesquisa eleitoral.
Sempre foi assim, Carlos Newton. Se as pesquisas tivessem sido honestas, Dilma ou Aécio poderiam ser eleitos já no 1º turno, porque o confronto se restringiria apenas aos dois.
No entanto, mesmo induzindo a opinião pública e interferindo na livre escolha do eleitor, Aécio obteve votação mais de 50% superior àquela que esses institutos indicavam, sempre com a cansativa e mentirosa ressalva de que “a margem de erro era de 2 a 3 pontos percentuais, para mais ou para menos”.
Agora está definitivamente confirmado o que previu o artigo publicado em 18 de Agosto passado neste blog, sob o título “Pesquisas Eleitorais: Margem de Desconfiança de 100% Para Mais ou Para Menos”, artigo que o leitor poderá reler por republicação, se assim decidir nosso editor Carlos Newton, ou acessando o link “J.Béja”.
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PESQUISAS: MARGEM DE DESCONFIANÇA
DE 100% PARA MAIS OU PARA MENOS
Pesquisas de opinião pública, dentre elas as eleitorais, são inerentes à Democracia. Constituem a liberdade do exercício do trabalho, do acesso à informação, da livre expressão. São uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
Estão autorizadas desde o artigo 255 do antigo mas vigente Código Eleitoral (“Nos quinze dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais” ), bem como na Lei nº 9504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições e manteve o período para que uma pesquisa eleitoral seja divulgada.
Diz o Artigo 35-A da Lei nº 9504/97: “É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às 18 (dezoito) horas do dia do pleito“.
Esta determinação, porém, foi considerada inconstitucional pelo STF, ao julgar as Arguições Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs )nºs 3.741-2, 3741-1 e 3.743-9), decisão que permite a divulgação do resultado das pesquisas até o dia anterior ao pleito, o que não deixa de ser temerário e perigoso.
AUSÊNCIA DE LEI DISCIPLINADORA
Assim como não existe um órgão regulamentador das instituições de pesquisas no Brasil, sendo elas livres e apenas se autorregulamentando, também não existe lei que discipline como as pesquisas devem ser feitas.
O artigo 33 da Lei nº 9504/97 não supre a lacuna. Apenas exige que as entidades e empresas que realizarem as pesquisas em tela são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 dias antes de divulgação
1) quem contratou a pesquisa;
2) o valor e a origem dos recursos despendidos no trabalho;
3) a metodologia e período de realização da pesquisa;
4) o plano amostral e ponderação das condições sociais, grau de instrução, área e época em que foi feita a pesquisa e margem de erro;
5) sistema interno de controle, verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho em campo;
6) questionário completo e
7) o nome de quem pagou pela realização do trabalho. E nada mais.
É MUITO POUCO
Essas 7 exigências, apesar de necessariamente serem cumpridas, são elas insuficientes para que o eleitor deposite na pesquisa divulgada 100% de confiança e credibilidade. Isto porque são exigências unilateralmente declaradas pela instituição pesquisadora.
Basta informar que a pesquisa se deu daquela forma e daquele jeito e a divulgação do resultado fica automaticamente autorizada. A presunção é de veracidade. Daí deduzir-se, da lei, tão somente o cumprimento de formalidades, sem mais.
E a Justiça Eleitoral se limita, apenas, a afixar “no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-se à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias” (parágrafo 2º, artigo 33, da Lei nº 9504/97).
Mas a prática se mostra outra, ou seja, a divulgação, quase instantânea, do resultado de uma pesquisa, sem dar tempo para que a mesma seja contestada, aferida e confirmada antes de ser divulgada.
O ICC/ESOMAR E OS PRECENDENTES NACIONAIS
ICC/ESOMAR é a sigla do Código de Conduta Internacional da Sociedade Europeia Para Pesquisa de Opinião e Mercado.
Seus propósitos:
a) minimizar a necessidade de legislações ou regulamentação governamental;
b) estabelecer regras de ética;
c) aumentar a confiança do público e proteger a liberdade dos pesquisadores. Se lê que há resistência quanto à necessidade de legislação específica para as pesquisas. Instituições brasileiras de pesquisas de opinião são signatárias desta convenção, sem peso da lei. E no Brasil existem precedentes nada abonadores.
Na véspera das eleições de 1988, as últimas e derradeiras pesquisas apontavam a vitória de Paulo Maluf para a prefeitura de São Paulo. Abertas as urnas e contados os votos, Erundina foi eleita com 33%. Maluf com 24%.
Em março deste ano de 2014, o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), pesquisando sobre “Tolerância Social à Violência Contra a Mulher“, concluiu que 65,1% dos pesquisados concordavam que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas“.
Não era verdade. O diretor do IPEA (Rafael Guerreiro) pediu exoneração, outro diretor tomou posse e a verdade da pesquisa veio à tona: ao invés de 65,1% o correto era o índice de 26 por cento.
O IBOPE E A WIKIPÉDIA
Este gigantesto e internacional instituto, IBOPE, não goza de boa reputação da enciclopédia Wikipédia. Tem lá os seguintes registros: “Próximo do início do período da eleição presidencial de 2014, as ordens dos questionários e perguntas causam confusão e propiciam o entrevistado a responder uma opinião negativa do governo Dilma“.
Também, na mesma enciclopédia e sobre o mesmo IBOPE, está a crítica de Gabriel Mariotto, que pretende lançar legislação disciplinando as pesquisas eleitorais na Argentina: “Todos duvidamos do IBOPE e sabemos que sua mediação é manipulada. O trabalho do IBOPE não é verificado por ninguém“.
Não consta que o IBOPE tenha se insurgido contra a Wikipédia, como se insurgiram a notável Miriam Leitão e seu colega Carlos Alberto Sardenberg.
A VOZ DA JUSTIÇA ELEITORAL
Para finalizar: o TRE do Pará, ao julgar o Recurso Eleitoral nº 42663 decidiu: “…As pesquisas de opinião constituem verdadeiro termômetro acerca das preferências do eleitorado e a divulgação das mesmas são capazes de influenciar diretamente no resultado final, razão pela qual se verifica a grande possibilidade de lesividade“. (Diário de Justiça Eletrônico de 23.5.2013, Tomo 90).
De tudo isto conclui-se que as pesquisas não são tão confiáveis e isentas, que podem ser manipuladas para atender a vontade de quem paga, que não existe lei que as discipline e influi, decisivamente, o eleitor na hora de votar.
Afinal, para que servem as pesquisas eleitorais?
06 de outubro de 2014
Jorge Béja
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