Independência das nações indígenas já está sendo reconhecida na Justiça brasileira
Vamos conhecer hoje uma inovadora e alucinada sentença do juiz Aluizio Ferreira Viana, da Comarca de Bonfim, em Roraima. Estava em julgamento um homicídio cometido pelo índio aculturado Denilson Trindade Douglas. Embriagado, ele foi à casa de seu irmão Alanderson e o matou a facadas.
O Ministério Público fez a denúncia, mas o juiz decidiu arquivar o processo, sob argumento de que o homicídio fora cometido em terra indígena e criminoso já havia sido julgado e punido pela própria comunidade.
Na sentença, o juiz reproduz o resultado do “julgamento indígena”, que simplesmente condenou o índio Denilson a “sair da Comunidade do Manoá e cumprir pena na Região Wai Wai por mais 5 (cinco) anos, com possibilidade de redução conforme seu comportamento.
“PENA INDÍGENA”…
Na sentença, o juiz então explica que a “pena indígena” aplicada ao homicida foi a seguinte:
“Cumprir o Regimento Interno do Povo Wai Wai, respeitando a convivência, o costume, a tradição e moradia junto ao povo Wai Wai; Participar de trabalho comunitário; Participar de reuniões e demais eventos desenvolvido pela comunidade; Não comercializar nenhum tipo de produto, peixe ou coisas existentes na comunidade sem permissão da comunidade juntamente com tuxaua; Não desautorizar o tuxaua, cometendo coisas às escondidas sem conhecimento do tuxaua; Ter terra para trabalhar, sempre com conhecimento e na companhia do tuxaua; Aprender a cultura e a língua Wai Wai. Se não cumprir o regimento será feita outra reunião e tomar outra decisão.”
Com toda a certeza, é a mais branda punição de homicídio qualificado na História do Direito Universal.
JUSTIFICATIVA
O mais incrível é a extravagante justificativa do juiz Aluizio Ferreira Viana, sem base legal concreta e redigida nos seguintes termos:
a) Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as regras penais e processuais penais.
b) Nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos tais que não podem ser julgados pelo Estado.
In casu, o acusado índio Denilson foi julgado pelo Conselho das Comunidades Indígenas antes mesmo do início da instrução criminal, o que acarretaria, em tese, a absolvição sumária.
Contudo, é de comezinho conhecimento penal que absolvição sumária pressupõe análise de mérito, nos termos do art. 397, do CPP, e este representante do Estado-juiz não tem poder para tal, pois o Estado não detém o direito de punir nesse caso concreto.
Em outras palavras, o Estado deve apenas pronunciar a sua ausência de poder de punir, uma vez que o acusado já foi julgado e condenado por quem detém o direito.
Ante ao exposto, deixo de apreciar o mérito da denúncia do Órgão Ministerial, representante do Estado, para DECLARAR A AUSÊNCIA IN CASU DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL, em face do julgamento do fato por comunidade indígena, relativo ao acusado DENILSON TRINDADE DOUGLAS, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido aos 13/03/89, filho de Alan Douglas e Demilza da Silva Trindade, com fundamento no art. 57, da Lei nº 6.001/73 e art. 231, da Constituição da República.
DELÍRIO JURÍDICO
Com a máxima vênia, é preciso dizer que o juiz Aluizio Ferreira Viana extrapolou completamente suas funções, entrou em delírio jurídico e interpretou a lei às avessas.
O magistrado baseou sua inusitada e criativa sentença no artigo 57 do Estatuto do Índio, que estabelece o seguinte:
“Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Mas é claro que “será tolerada” não significa, de forma alguma, que a justiça das tribos prevalecerá sobre a justiça do país. Não se sabe como o juiz chegou a essa conclusão, pois citou equivocadamente o art. 231 da Constituição, que em nenhum momento prevê que os indígenas criminosos sejam julgados exclusivamente por suas tribos.
Aliás, na Constituição está previsto exatamente o contrário, no art. 232, que determina:
“Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
Isso é o óbvio, pois até as portas dos tribunais sabem que quem é parte ativa em processo, por consequência, também é parte passiva e tem de ser processado.
E é assim que, pouco a pouco, as mais de 200 nações indígenas vão se tornando independentes do Brasil, já ocupando um território equivalente a mais de 20% do país, se levarmos em conta as terras ainda a desmarcar.
13 de junho de 2014
O Ministério Público fez a denúncia, mas o juiz decidiu arquivar o processo, sob argumento de que o homicídio fora cometido em terra indígena e criminoso já havia sido julgado e punido pela própria comunidade.
Na sentença, o juiz reproduz o resultado do “julgamento indígena”, que simplesmente condenou o índio Denilson a “sair da Comunidade do Manoá e cumprir pena na Região Wai Wai por mais 5 (cinco) anos, com possibilidade de redução conforme seu comportamento.
“PENA INDÍGENA”…
Na sentença, o juiz então explica que a “pena indígena” aplicada ao homicida foi a seguinte:
“Cumprir o Regimento Interno do Povo Wai Wai, respeitando a convivência, o costume, a tradição e moradia junto ao povo Wai Wai; Participar de trabalho comunitário; Participar de reuniões e demais eventos desenvolvido pela comunidade; Não comercializar nenhum tipo de produto, peixe ou coisas existentes na comunidade sem permissão da comunidade juntamente com tuxaua; Não desautorizar o tuxaua, cometendo coisas às escondidas sem conhecimento do tuxaua; Ter terra para trabalhar, sempre com conhecimento e na companhia do tuxaua; Aprender a cultura e a língua Wai Wai. Se não cumprir o regimento será feita outra reunião e tomar outra decisão.”
Com toda a certeza, é a mais branda punição de homicídio qualificado na História do Direito Universal.
JUSTIFICATIVA
O mais incrível é a extravagante justificativa do juiz Aluizio Ferreira Viana, sem base legal concreta e redigida nos seguintes termos:
a) Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as regras penais e processuais penais.
b) Nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos tais que não podem ser julgados pelo Estado.
In casu, o acusado índio Denilson foi julgado pelo Conselho das Comunidades Indígenas antes mesmo do início da instrução criminal, o que acarretaria, em tese, a absolvição sumária.
Contudo, é de comezinho conhecimento penal que absolvição sumária pressupõe análise de mérito, nos termos do art. 397, do CPP, e este representante do Estado-juiz não tem poder para tal, pois o Estado não detém o direito de punir nesse caso concreto.
Em outras palavras, o Estado deve apenas pronunciar a sua ausência de poder de punir, uma vez que o acusado já foi julgado e condenado por quem detém o direito.
Ante ao exposto, deixo de apreciar o mérito da denúncia do Órgão Ministerial, representante do Estado, para DECLARAR A AUSÊNCIA IN CASU DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL, em face do julgamento do fato por comunidade indígena, relativo ao acusado DENILSON TRINDADE DOUGLAS, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido aos 13/03/89, filho de Alan Douglas e Demilza da Silva Trindade, com fundamento no art. 57, da Lei nº 6.001/73 e art. 231, da Constituição da República.
DELÍRIO JURÍDICO
Com a máxima vênia, é preciso dizer que o juiz Aluizio Ferreira Viana extrapolou completamente suas funções, entrou em delírio jurídico e interpretou a lei às avessas.
O magistrado baseou sua inusitada e criativa sentença no artigo 57 do Estatuto do Índio, que estabelece o seguinte:
“Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Mas é claro que “será tolerada” não significa, de forma alguma, que a justiça das tribos prevalecerá sobre a justiça do país. Não se sabe como o juiz chegou a essa conclusão, pois citou equivocadamente o art. 231 da Constituição, que em nenhum momento prevê que os indígenas criminosos sejam julgados exclusivamente por suas tribos.
Aliás, na Constituição está previsto exatamente o contrário, no art. 232, que determina:
“Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
Isso é o óbvio, pois até as portas dos tribunais sabem que quem é parte ativa em processo, por consequência, também é parte passiva e tem de ser processado.
E é assim que, pouco a pouco, as mais de 200 nações indígenas vão se tornando independentes do Brasil, já ocupando um território equivalente a mais de 20% do país, se levarmos em conta as terras ainda a desmarcar.
Carlos Newton
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