"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

GOVERNO ABUSA DO PRECIOSISMO BURRO E OPORTUNISTA PARA ENGANAR O POVO EM RELAÇÃO AOS QUEBRA-QUEBRAS

 

black_blocs_04Cortina de fumaça – Imagine um governante que indica para o Ministério da Justiça um advogado que desconhece o conjunto legal em vigência no País.
É o caso de Dilma Rousseff, que escolheu o “companheiro” José Eduardo Martins Cardozo para assumir a pasta da Justiça. Prêmio de consolação por Cardozo ter sem comportado adequadamente durante a campanha eleitoral da agora presidente.

Com as manifestações populares migrando cada vez mais para a seara da violência e agora com uma morte na contabilidade, o Palácio do Planalto, temendo que os movimentos ganhem força durante a Copa do Mundo, decidiu enviar ao Congresso um projeto de lei que trata do tema.

O projeto, criado para conter a violência em manifestações, aumenta as punições em caso de dano ao patrimônio público, ao mesmo tempo em que proíbe o uso de máscaras por parte dos manifestantes, desde que os mesmos não se identifiquem quando abordados pelas autoridades. A proposta, que está em fase final de gestação, deve ser enviada ao Legislativo federal nos próximos dias e deve tramitar em regime de urgência. O projeto do Executivo prevê o agravamento da pena para quem cometer atos de lesão corporal.
 
Esse é o tipo de trabalho desnecessário, pois a legislação brasileira já pune esse tipo de conduta, sem a necessidade de criação de novos penduricalhos legais, que no atual momento servem apenas para dar uma resposta mentirosa à extensa parcela da população que é contrária às manifestações marcadas pela violência.

Em seu artigo 5º, inciso IV, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que “é livre a manifestação do pensamento, desde que vedado o anonimato”. Ou seja, o Palácio do Planalto está apostando na redundância burra para agradar a plateia, quando bastava cumprir o que determina a Carta Magna. No momento em que um baderneiro de aluguel cobre o rosto para depredar os patrimônios público e privado e colocar a vida de terceiros em risco, o mínimo que se espera é que as autoridades cumpram o que determina a lei.

Ademais, ainda está em vigor a Lei de Segurança Nacional, que pelo fato de remontar ao período da ditadura militar muitos ficam constrangidos em acioná-la, mas em determinados casos é preciso se valer desse amparo legal. Em uma das manifestações violentas ocorridas em São Paulo, o delegado João Carlos dos Santos, do 3º Distrito Policial da capital paulista, prendeu um casal de jovens baderneiros com base na Lei de Segurança Nacional.
Não demorou muito a surgir a turma do contra, assim como célere foi a soltura da dupla de baderneiros. O delegado, que cumpriu com o seu dever e aplicou a lei, acabou transferido para outro departamento da Polícia Civil de São Paulo, numa espécie de punição por ter agido de forma correta.

Se aos palacianos esses dois instrumentos legais são insuficientes, o Código Penal traz artigos que punem os crimes dessa natureza. O primeiro é o artigo 228, que trata de quadrilha ou bando: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos”.

Para que dúvidas não ocorram em relação à forma de punir esses baderneiros, sempre a cumprir ordens de irresponsáveis que creem ser a violência um instrumento de transformação social, há o artigo 288-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.

O referido artigo cria o delito de constituição de milícia privada – “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Resumindo, resta saber por quanto tempo Dilma Rousseff e José Eduardo Cardozo tentarão enganar a opinião pública em relação ao caso dos baderneiros profissionais que são criminosamente financiados e armados por integrantes da esquerda.

17 de fevereiro de 2014
ucho.info

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