A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402 decidirá se réu em ação penal pode exercer o cargo na linha sucessória do presidente da República, como é o caso do presidente do Senado, Renan Calheiros. Como o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos dessa ação dia 3 de novembro, a votação (que já tem maioria favorável ao afastamento do réu) não pôde ser concluída.
O prazo para devolução dos autos do processo era de duas sessões ordinárias, e já se esgotou. Contestado sobre isso, o ministro alegou que teria prazo de 20 dias e que ainda nem teria recebido os autos do processo para efetuar a vista. Mas são absurdas essas alegações de Toffoli sobre não ter recebido os autos da ADPF 402. Trata-se de ação em Processo Judicial Eletrônico, sob as normas das resoluções 427 e 578, as quais determinam que a classe processual ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é processada “exclusivamente” de forma eletrônica. Ou seja, não existem autos em papel (meio físico).
Logo, jamais aconteceria de um servidor da Secretaria Judiciária do STF ter de ir até o gabinete de Toffoli lhe entregar os autos da ADPF 402 em papel, para, só a partir daí, ele os estar recebendo para vista. Será que o ministro vai dizer, como o Lula, que “não sabia de nada disso”.
GUERRA DE VERSÕES – O Portal do UOL divulgou a seguinte notícia de que havia uma ‘guerra de versões’ entre ministros, porque o gabinete de Toffoli informou, em nota enviada à imprensa às 16h53, que “não recebeu os autos” do processo da linha sucessória e, por essa razão, “o prazo para devolução da vista ainda não se iniciou”, mas o gabinete de Marco Aurélio apresentou uma outra versão e afirmou que o processo é eletrônico, não dependendo, portanto, de deslocamento físico ou formal.
Diante do sistema de Processo Judicial Eletrônico do STF, realmente não tem mais sentido a resolução nº 278, citada por Toffoli para alegar que só teria de devolvê-los em dez dias, contados da data em que os recebesse em seu gabinete, podendo o prazo ser prorrogado por mais dez dias. A resolução é um ato do presidente do STF e não poderia modificar o que está expresso no art. 134 do Regimento Interno, dando mais prazo (dez dias).
ERRO DE CONCEPÇÃO – Para modificar o “prazo” de devolução dos autos, que é de apenas duas sessões ordinárias, seria necessário aprovar uma “emenda regimental”, porque uma resolução serve apenas para complementar o próprio Regimento Interno, e não para modificá-lo.
Considerando-se, então, que essa última movimentação “virtual” da ADPF 402 no sistema interno do STF tenha ocorrido na sexta-feira (2/12/2016), para o gabinete de Toffoli, ele já não pode alegar não ter recebido oficialmente, e a partir daí já se pode aplicar o art. 134 do Regimento Interno.
No entanto, em outra nota oficial também divulgada sexta-feira, Toffoli insistiu em que teria direito a 20 dias de prazo (10 normais e mais 10 de prorrogação) e, depois disso, ainda haveria mais 2 sessões ordinárias de plenário para ser retomada a votação, segundo a anacrônica e ultrapassada resolução 278.
REGIMENTO DESMORALIZADO – Toffoli estará dando um autêntico “salto triplo carpado”, se usar essa resolução e desconhecer o Regimento Interno do STF. Certamente os ministros têm conhecimento jurídico suficiente para saber a diferença entre “resolução” e “emenda regimental” e os alcances de cada uma delas. Se não sabem, basta consultarem o próprio Regimento Interno do STF, nos seus artigos 361 e 363.
Por isso, o ministro não tem mais alternativa para postergar e atrasar a votação do julgamento da ADPF 402 para beneficiar o senador Renan Calheiros. Teria que efetivamente devolver os autos até a sessão plenária de quarta-feira para que se possa dar continuidade à votação. Restariam, depois disso, antes do recesso, apenas as sessões plenárias de 13, 14, 15 e 19 de dezembro.
JÁ COMUNICADOS – Por fim, informo que a ministra Carmem Lúcia, presidente do STF, e o ministro Dias Toffol já foram comunicados sobre o prazo regimental de duas sessões ordinárias para devolução dos autos em pedido de vista feito por ministro. Usei a Central do Cidadão mantida pelo próprio STF para lhes enviar a comunicação, sob registros 375855, de 8/11/2016, e 378719, de 22/11/2016, e recebi notificação de confirmação do STF de que chegaram aos ministros.
Portanto, cabe agora que Toffoli cumpra o que está expressamente determinado no art. 134 do Regimento, devolvendo os autos até 7/12/2016, assim como cabe a Cármen Lúcia exigir que o ministro obedeça ao prazo regimental.
05 de dezembro de 2016
Marcelo Mafra
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