Não existe justificativa para a insólita decisão proferida pelo atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão. Ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo ex-deputado paulista Afanasio Jazadji contra decisão que negara seguimento a recurso especial, Falcão não aceitou a petição alegando que a parte não pagou custas, quando a Constituição Federal isenta de tal pagamento as ações populares.
Ou seja, o ministro tratou como se fosse um processo comum, envolvendo apenas interesses privados, uma importante ação popular movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que pagou juros moratórios indevidos de mais de R$ 500 milhões aos titulares do precatório do Parque Villa Lobos, na capital paulista.
O site do STJ revela que, para o presidente, “mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, que assim dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
E A CONSTITUIÇÃO? – Sem dúvida, no caso em tela, o presidente do STJ ficou a dever à sociedade uma boa explicação, pois, salvo engano, a Constituição Federal de 1988 continua em vigot. No inciso LXXIII, de seu artigo 5º, dispõe taxativamente:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA”.
ERRO JUDICIAL – Para justificar esse grotesco erro judicial, o ministro Francisco Falcão recorreu ao Código de Processo Civil de 1973, revogado em 16 de março de 2015.
Baseou-se no artigo 511, mas esqueceu de ler seu parágrafo 1º, que determinava o seguinte: “São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”
PAGAR “A FINAL” – Para destruir qualquer alegação que o presidente do Superior Tribunal Federal possa aventar, mesmo se houvesse custas, de acordo com o artigo 10 da Lei 4717/65, que trata da Ação Popular, elas poderiam ser pagas “a final”. Portanto, não há fundamentação alguma para o que foi equivocadamente analisado e decidido pelo ministro Falcão. Precisamos desafogar os cartórios de nossos tribunais superiores, mas não com decisões tão inconstitucionais.
Por meio do escritório de Luiz Nogueira Associados, o ex-deputado Afanasio Jazadji já recorreu da insólita decisão, que transcrevemos para que os futuros autores de ação popular não a ignorem e contra ela se voltem. O autor popular, que age em nome da sociedade, está isento de custas de preparo, remessa e de retorno, como se diz no linguajar jurídico, salvo se estiver agindo em flagrante má fé.
ENTENDA A AÇÃO -Apesar de ter quitado rigorosamente em dia as parcelas anuais do precatório do Parque Villa Lobos, no valor total de R$ 4 bilhões, sem nenhum atraso, a Fazenda Estadual, descumprindo o disposto na Emenda Constitucional nº 30, por livre e espontânea vontade disponibilizou ilegalmente juros moratórios referentes a atrasos no pagamento que jamais existiram.
Esses juros indevidos, em montante que ultrapassa a R$ 500 milhões, foram generosamente concedidos à família Abdalla, proprietária da gleba, e à Prefeitura de São Paulo, conforme ficou reconhecido nos autos, acarretando lesão astronômica ao erário estadual, como também registrado pelo Ministério Público Estadual no Inquérito Civil 542/2011.
Agora, o STJ terá de corrigir o erro do ministro Falcão, pois em nenhum país civilizado se justifica um erro judicial em ação que tenta devolver R$ 500 milhões aos cofres públicos.
30 de junho de 2016
Carlos Newton
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