Se já havia quem desconfiasse que o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot havia extrapolado suas prerrogativas ao definir que o ex-presidente Lula só poderia ser ouvido pela Polícia Federal no inquérito da Operação Lava-Jato na qualidade de “testemunha”, pois a lei não lhe confere esse direito, o ministro Teori Zavascki melhorou a emenda, definindo que Lula será ouvido como “informante”, e não testemunha.
Além de ser uma decisão totalmente atípica, pois Lula já não tem foro privilegiado, o ministro do Supremo está criando uma figura que não existe nos inquéritos, mas apenas nos processos criminais, cíveis ou mesmo administrativos, como adverte o criminalista Ary Bergher. Nos inquéritos existem apenas os investigados e as testemunhas.
Nos processos, quando a testemunha é parente ou ligada ao réu, não recebe o status de testemunha porque não poderia jurar dizer a verdade.
É então rotulada de informante. Como o ex-presidente Lula é ligado ao PT, não pode ser testemunha, parece ter raciocinado o ministro Teori Zavascki.
É então rotulada de informante. Como o ex-presidente Lula é ligado ao PT, não pode ser testemunha, parece ter raciocinado o ministro Teori Zavascki.
DECISÃO DE TEORI
É o que se deduz de sua decisão sobre a relação de pessoas que o delegado Josélio Souza pretende ouvir, todas ligadas ao PT: “No caso, as manifestações dessas autoridades são coincidentes no sentido de que as pessoas a serem ouvidas em diligências complementares não ostentam a condição de investigadas, mas, segundo se depreende do requerimento da autoridade policial, a condição de informantes”.
A testemunha presta o compromisso “de dizer a verdade”, o informante não. Segundo outro criminalista.
Cosmo Ferreira, boa parte da melhor doutrina de Direito Processual Penal entende que “informante” não é testemunha.
Existe, porém, a discussão sobre se quem não presta o compromisso “de dizer a verdade” poderá ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, descrito no artigo 342, caput, do Código Penal.
Cosmo Ferreira, boa parte da melhor doutrina de Direito Processual Penal entende que “informante” não é testemunha.
Existe, porém, a discussão sobre se quem não presta o compromisso “de dizer a verdade” poderá ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, descrito no artigo 342, caput, do Código Penal.
O entendimento majoritário é que sim, pois, aquele tipo penal não faz menção ao compromisso, mas, há vozes autorizadas no sentido do não.
O que levou o ministro a asseverar “informante” em vez de testemunha? As más línguas dirão que foi para blindar o Lula da prática do crime de falso testemunho, na esteira da doutrina minoritária.
O que levou o ministro a asseverar “informante” em vez de testemunha? As más línguas dirão que foi para blindar o Lula da prática do crime de falso testemunho, na esteira da doutrina minoritária.
PODE SER INDICIADO
A condição de “informante” traz ainda uma carga pejorativa para Lula que faz ligação ao livro de Tuma Junior, que o acusa de ter sido “informante” do Dops quando lá esteve preso sob a guarda de seu pai, Romeu Tuma.
Já Ary Bergher acha que se ficar demonstrado nas investigações que Lula faltou com a verdade no seu depoimento, ele se tornará automaticamente indiciado no inquérito.
Se se recusar a responder a determinadas perguntas, embora tenha este direito, o comportamento poderá ser considerado como sinal de comprometimento.
Se se recusar a responder a determinadas perguntas, embora tenha este direito, o comportamento poderá ser considerado como sinal de comprometimento.
(artigo enviado pelo comentarista Wilson Baptista Jr.)
05 de outubro de 2015
Merval Pereira
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