"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

SUPREMO, DROGAS, DESCRIMINALIZAÇÃO, PERIGOS E SITUAÇÕES AFINS

  


A campanha para liberação do uso de drogas segue em frente
A prevalecer do voto do ministro Gilmar Mendes, deixa de cometer crime quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar, trouxer consigo, semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, desde que a finalidade seja o consumo pessoal. O voto do ministro considerou inconstitucional o artigo 28 da Lei Antidrogas (nº 11.343/2006), que criminaliza tais condutas e práticas.
A votação que teve início ontem no STF foi suspensa porque o ministro Edson Fachin pediu vista para melhor examinar a questão. O plenário do STF ainda aguarda os votos dos dez outros ministros. Para Gilmar Mendes, a decisão do usar droga é prerrogativa de cada pessoa e se encontra protegida pelo Constituição que preserva a vida privada e a autodeterminação de cada cidadão.
PODE USAR, MENOS COMPRAR OU VENDER  
Sem dúvida, o tema é mais delicado do que polêmico, pois não existe controvérsia de que as drogas viciam, causam dependência, destroem as pessoas, disseminam a violência e produzem múltiplos outros efeitos deletérios. Porém, a abordagem que aqui se faz é outra. Se no final do julgamento o STF decidir pela abolição do artigo 28 da Lei Antidrogas,
restará incoerente e perigoso manter hígido o artigo 33 da mesma lei, que considera crime, dentre outras modalidades, aquelas mesmas hipóteses que o artigo 28 elenca, quais sejam… adquirir, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar drogas ou matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, sem autorização ou em desacordo com a lei.
Ou seja, deixa de ser crime o consumo pessoal das drogas e continua criminalizada(s) a(s) conduta(s) do agente que possibilita o acesso a elas, sua aquisição e a sua utilização pelo destinatário final, que vem a ser o consumidor, que restará isento de crime. Para uso próprio, pode. Mas não pode vender. Não pode comprar. Mas se pode usar, alguém tem que vender.
SITUAÇÕES SEMELHANTES
Sabe-se que em matéria penal não existe analogia. Mas não chega a ser impróprio ou impertinente comparar a situação que poderá advir — caso o STF decida pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas — com o comprador de carro que sabe ser carro roubado, e mesmo assim o compra para uso próprio, e o vendedor que se apropriou criminosamente do veículo. Aquele, deixaria de cometer crime, receptação, talvez. Já este responderá por furto, ou roubo ou estelionato…, dependendo da maneira que utilizou para subtrair o veículo de seu legítimo proprietário.
O mesmo aconteceria com a contravenção penal. Na contramão da lei das contravenções penais,  o banqueiro e o anotador do jogo do bicho — e somente eles — responderiam pela contravenção enquanto que o apostador, não. Reitere-se que em Direito Penal não existe analogia. Mas numa situação concreta que ocorre no dia-a-dia, quem poderá condenar o comprador do veículo roubado ou o apostador do jogo do bicho? Se o consumidor que adquiriu a droga para consumo próprio não cometeu crime, mas apenas o vendedor da droga é o criminoso?
RISCOS DE DANOS
Se vê que a questão é complexa. E não admite decisão da suprema corte que seja motivada pelo descaso das políticas públicas no combate ao tráfico de drogas, vigilância permanente e preventiva nas rodovias, portos e aeroportos, nacionais e internacionais e presença das forças armadas em todas as faixas de fronteira com países vizinhos.
Enfim, política sólida, firme, determinada e eficaz para que não venha ocorrer o afrouxamento da lei, ou a declaração pela Justiça da sua inconstitucionalidade, em prejuízo das gerações presentes e futuras, e dar causa a graves lesões à saúde, individual e coletiva de toda a população. E ainda, se constituir um fator propulsor do aumento da criminalidade e da violência que já atingiram índices insuportáveis.

24 de agosto de 2015
Jorge Béja

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