A Lei 1.079/50, modificada pela Lei 10.028, declara, em seu artigo 9.º, inciso III, ser crime de responsabilidade do agente público não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados em face de delitos funcionais ou atos contrários à Constituição.
Por outro lado, o §4.º do artigo 37 da CF e o artigo 11 da Lei 8.429/92 estabelecem que constitui ato de improbidade do agente público a ação ou omissão que viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais 816.193-MG (2006/0015183-8), de relatoria do ministro Castro Meira;
e 1.375.364-MG (2010/0222887-9), de relatoria do ministro Henrique Martins, decidiu ser a “culpa grave” ato de improbidade administrativa, realçando-se, no voto do ministro Henrique Martins, o trecho seguinte:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ato de improbidade administrativa não exige a ocorrência de enriquecimento ilícito, sendo a forma culposa apta a configurá-lo”.
Ora, a presidente Dilma foi presidente do Conselho de Administração da Petrobras, tendo declarado que, se conhecesse melhor os pormenores da “operação Pasadena”, não teria autorizado sua compra; foi ministra-chefe da Casa Civil, depois de ter sido ministra de Minas e Energia; e foi presidente da República, tendo mantido Graça Foster no cargo de presidente da Petrobras entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2015, tempo que cobre parte de ambos os mandatos presidenciais.
Foi sob a gestão de Graça que parte do “saque” à Petrobras foi realizado.
Dilma demonstrou, pelo menos, se não conivência, uma fantástica incapacidade gestora e uma inacreditável omissão, a que se acrescem negligência, imperícia e imprudência em permitir que tudo isso ocorresse, além do fato de não ter tornado efetiva a responsabilidade desses subordinados pelos atos lesivos que praticaram.
No início deste ano, elaborei parecer em que analisei a culpa grave como justificativa do impeachment.
A diferença entre culpa e dolo é que, na primeira hipótese, o gestor público age com imperícia, imprudência, negligência ou omissão, enquanto na segunda há nítida intenção de lesar, por fraude, concussão, corrupção ou má-fé.
Parece-me, pois, à luz do inc. V do art. 85 da CF, estar caracterizado o ato de omissão culposa grave a justificar a tipificação como crime de responsabilidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92, art. 11.
Ora, a interpretação do § 4.º do artigo 85 dada pelo procurador-geral da República, de que não poderia ser a presidente investigada neste mandato por fatos anteriores, peca, com a devida vênia, por duas razões.
O que o dispositivo estabelece é que o presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Portanto, o primeiro aspecto é que a presidente não pode ser responsabilizada, mas pode ser investigada para que se verifique se os atos que praticou foram ou não estranhos às suas funções.
O segundo aspecto é que pode ser investigada para outras finalidades de responsabilização judicial que não o impeachment.
Por outro lado, o julgamento de eventual impeachment tem nos elementos jurídicos seu alicerce, mas será eminentemente político.
Neste caso, deveriam ser examinados os seguintes aspectos:
ingovernabilidade (ninguém mais confia na capacidade da presidente em conduzir o país, com 71% de rejeição e 8% de aprovação);
economia em frangalhos (PIB negativo);
alta inflação (deve superar 10% este ano); desemprego avassalador;
ajuste fiscal sobre empresas, empregados e estudantes (aumento de tributos, cortes de direitos e do Fies);
aumento de despesas públicas de custeio, num quadro recessivo;
e Operação Lava Jato.
Por muito menos, Collor sofreu o impeachment.
18 de agosto de 2015
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