O documento normativo de primeira grandeza que disciplina a organização do Estado Pátrio – A Constituição do Brasil – quando trata do PODER JUDICIÁRIO, em particular a respeito dos princípios básicos do Estatuto da Magistratura, impõe que o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, dar-se-á através de concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; nas infrações penais comuns, o Presidente da República, os membros do Congresso Nacional; o mandado de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; tem os seus Ministros, escolhidos dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Senado Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a mesma linha, conta com um terço, em partes iguais, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelos órgãos de classe e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, também nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
Ao abordar a composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, determina que um quinto dos seus lugares será preenchido por membros de carreira do Ministério Público, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, enviada ao Poder Executivo para nomeação.
No Tribunal Superior do Trabalho, alguns dos seus membros são advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente, após aprovação pelo Senado.
O Tribunal Superior Eleitoral tem, além de três dos seus membros oriundos do Supremo Tribunal Federal, nomeados que foram pelo Presidente da República, devido ao notável saber jurídico e reputação ilibada, mais dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo próprio STF e, da mesma forma, nomeados pelo Presidente da República. Esse Tribunal dispõe de um poder muito elevado nas questões políticas, pois, reza na Carta Magna que "São irrecorríveis as decisões do Superior Tribunal Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança." Como justificar que o TSE - de nível inferior - necessite na sua composição de membros do STF?
Os Tribunais Regionais Eleitorais contam, também, com dois dos seus juizes, oriundos de indicação do Tribunal de Justiça, advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, por nomeação do Presidente da República. O Superior Tribunal Militar tem três Ministros civis, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, escolhidos pelo Presidente da República.
Além dos processos de indicação já vistos no capítulo do Poder Judiciário, há que se abordar o referente ao Congresso Nacional, que para exercer o controle externo, tem o auxílio do Tribunal de Contas da União. Pois bem, dois terços dos seus Ministros são escolhidos pelo Congresso Nacional, possuidores de idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
Os escândalos relativos aos desencontros no acompanhamento físico-financeiro das aplicações dos recursos do povo brasileiro deveriam ser evitados por esse controle externo e pelo interno do Poder Executivo. Os desmandos perduram por tanto tempo, cinco, dez anos, mas só aparecem nas "briguinhas de comadres" e pelos assentos de maior brilho, em disputa.
Não se pretende colocar em discussão os conhecimentos ou o caráter dos nomeados, por total inconsistência legal e por incapacidade de aferir-se o conteúdo das consciências, nem sempre transparentes nas ações e reações do ser humano. Faz-se mister, no entanto, ressaltar o confronto entre a exigência do concurso público, como um dos fundamentos para o exercício da atividade com independência, e as indicações que escapam a esse critério. Nesse caso, a gratidão dos nomeados será um ponto crucial nas tomadas de posição.
O caminho normal é o da ascensão na carreira, compreendendo a formação, aperfeiçoamento, estudo, experiência profissional, concurso, competição, mérito, dedicação e promoção. Embora os critérios de seleção aos patamares do topo funcional não sejam perfeitos, ainda são os melhores.
Vamos colocar os pontos nos is, política no Congresso e justiça na Justiça.
25 de março de 2014
Ernesto Caruso é Coronel reformado do EB.
Texto escrito no distante dia 22 de Julho de 2001.
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