Defensores da adoção de uma lei antiterrorismo acenam com a proximidade dos eventos esportivos, mas o projeto que tramita no Senado tem diversos problemas
Quando o repórter cinematográfico Santiago Andrade morreu, vítima de um rojão disparado por vândalos durante uma manifestação no Rio em fevereiro, o Congresso acreditou que daria uma resposta rápida à sociedade analisando o Projeto de Lei do Senado 499/2019, a Lei Antiterrorismo, de autoria de uma comissão mista. No entanto, após diversas objeções à lei terem sido levantadas, os senadores resolveram suspender a tramitação. Mas, neste mês, o tema deve voltar à pauta, segundo informou a Gazeta do Povo no domingo.
Os defensores da adoção de uma legislação específica contra o terrorismo têm pontos importantes a seu favor. É verdade que, exceto por alguns episódios registrados durante a ditadura militar – seja por parte dos próprios militares (como o frustrado atentado do Riocentro) quanto por parte de grupos de guerrilha armada que se opunham ao governo –, o terrorismo é uma realidade praticamente desconhecida no Brasil. Mas o país está prestes a sediar dois grandes eventos esportivos que atrairão a atenção de todo o mundo: a Copa, neste ano, e os Jogos Olímpicos, em 2016 – a Olimpíada, inclusive, já sofreu com atos terroristas, como os de Munique (em 1972) e Atlanta (em 1996). No entanto, por mais importantes que sejam esses fatores, o projeto que tramita no Senado tem diversos problemas que o tornam totalmente inadequado para dar uma resposta ao problema que pretende combater.
Todas as condutas descritas como crimes no PLS 499 já estão presentes no Código Penal; bastaria que a lei já existente fosse corretamente aplicada. O que a Lei Antiterrorismo propõe, na prática, é aplicar penas mais severas para os mesmíssimos crimes já previstos, caso eles tenham “motivação terrorista”. E é aí que começam os problemas, pois a discussão nos tribunais vai girar em torno da intenção do criminoso e da própria definição de terrorismo, pois a lei é um tanto vaga nessa conceituação (“provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”).
É preciso questionar: faz sentido ter duas punições diferentes para um mesmo crime, diferenciando-as por um critério tão subjetivo quanto a intenção do réu? Fazer uma corte definir se um criminoso realmente tinha motivação terrorista, ou provocar um tribunal superior para que esclareça o conceito de terrorismo, é pedir por uma batalha jurídica que pode levar anos e provocar impunidade. Se um magistrado considerar que as penas são completamente desproporcionais à gravidade do ato cometido, ele tenderá a deixar de lado a acusação de terrorismo, minando a própria eficácia da lei.
E, considerando as emendas apresentadas ao texto original, há um outro risco gravíssimo: de acordo com proposta do senador Pedro Taques (PDT-MT), a Lei Antiterrorismo teria uma excludente: “não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”, afirma o texto da emenda, feita sob medida para livrar diversos movimentos alinhados com o petismo. Essa emenda propõe, na prática, a legitimação do crime, quando praticado por motivos considerados “nobres” (ou seja, aqueles alinhados à ideologia do governo atual).
Não é por falta de leis que o Brasil hoje parece entregue à violência; leis existem, e há quem pense que existem até em demasia. Black blocs, vândalos e movimentos que recorrem a métodos considerados “terroristas” efetivamente precisam ser contidos e punidos. Mas já existem leis para isso; o que as forças de segurança e a Justiça precisam fazer é aplicá-las corretamente, sem leniência. Afinal, como já ressaltamos inúmeras vezes, é principalmente a impunidade que faz crescer a criminalidade. Se o Brasil quer realmente eliminar a violência, terrorista ou não, precisa primeiro resolver essa situação em que os autores de crimes muito raramente pagam por eles. Sem isso, nenhuma nova lei terá serventia.
Quando o repórter cinematográfico Santiago Andrade morreu, vítima de um rojão disparado por vândalos durante uma manifestação no Rio em fevereiro, o Congresso acreditou que daria uma resposta rápida à sociedade analisando o Projeto de Lei do Senado 499/2019, a Lei Antiterrorismo, de autoria de uma comissão mista. No entanto, após diversas objeções à lei terem sido levantadas, os senadores resolveram suspender a tramitação. Mas, neste mês, o tema deve voltar à pauta, segundo informou a Gazeta do Povo no domingo.
Os defensores da adoção de uma legislação específica contra o terrorismo têm pontos importantes a seu favor. É verdade que, exceto por alguns episódios registrados durante a ditadura militar – seja por parte dos próprios militares (como o frustrado atentado do Riocentro) quanto por parte de grupos de guerrilha armada que se opunham ao governo –, o terrorismo é uma realidade praticamente desconhecida no Brasil. Mas o país está prestes a sediar dois grandes eventos esportivos que atrairão a atenção de todo o mundo: a Copa, neste ano, e os Jogos Olímpicos, em 2016 – a Olimpíada, inclusive, já sofreu com atos terroristas, como os de Munique (em 1972) e Atlanta (em 1996). No entanto, por mais importantes que sejam esses fatores, o projeto que tramita no Senado tem diversos problemas que o tornam totalmente inadequado para dar uma resposta ao problema que pretende combater.
Todas as condutas descritas como crimes no PLS 499 já estão presentes no Código Penal; bastaria que a lei já existente fosse corretamente aplicada. O que a Lei Antiterrorismo propõe, na prática, é aplicar penas mais severas para os mesmíssimos crimes já previstos, caso eles tenham “motivação terrorista”. E é aí que começam os problemas, pois a discussão nos tribunais vai girar em torno da intenção do criminoso e da própria definição de terrorismo, pois a lei é um tanto vaga nessa conceituação (“provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”).
É preciso questionar: faz sentido ter duas punições diferentes para um mesmo crime, diferenciando-as por um critério tão subjetivo quanto a intenção do réu? Fazer uma corte definir se um criminoso realmente tinha motivação terrorista, ou provocar um tribunal superior para que esclareça o conceito de terrorismo, é pedir por uma batalha jurídica que pode levar anos e provocar impunidade. Se um magistrado considerar que as penas são completamente desproporcionais à gravidade do ato cometido, ele tenderá a deixar de lado a acusação de terrorismo, minando a própria eficácia da lei.
E, considerando as emendas apresentadas ao texto original, há um outro risco gravíssimo: de acordo com proposta do senador Pedro Taques (PDT-MT), a Lei Antiterrorismo teria uma excludente: “não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”, afirma o texto da emenda, feita sob medida para livrar diversos movimentos alinhados com o petismo. Essa emenda propõe, na prática, a legitimação do crime, quando praticado por motivos considerados “nobres” (ou seja, aqueles alinhados à ideologia do governo atual).
Não é por falta de leis que o Brasil hoje parece entregue à violência; leis existem, e há quem pense que existem até em demasia. Black blocs, vândalos e movimentos que recorrem a métodos considerados “terroristas” efetivamente precisam ser contidos e punidos. Mas já existem leis para isso; o que as forças de segurança e a Justiça precisam fazer é aplicá-las corretamente, sem leniência. Afinal, como já ressaltamos inúmeras vezes, é principalmente a impunidade que faz crescer a criminalidade. Se o Brasil quer realmente eliminar a violência, terrorista ou não, precisa primeiro resolver essa situação em que os autores de crimes muito raramente pagam por eles. Sem isso, nenhuma nova lei terá serventia.
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