“Que Justiça é essa?”, questiona o advogado que defende Simone Vasconcelos no mensalão
Primeiramente, é necessário deixar assentado e bastante claro que não se almeja aqui a exacerbação da pena de quaisquer dos condenados na Ação Penal 470, apelidada de “mensalão”, que tramita no STF (Supremo Tribunal Federal). Aliás, em se tratando de crimes sem violência ou grave ameaça, de réus primários, sem antecedentes e, sobretudo, do fracasso e dos males reconhecidos da pena privativa de liberdade, no dizer de Louk Hulsman “sofrimento estéril” e no de Luigi Ferrajoli “lesiva para a dignidade das pessoas, penosa e inutilmente aflitiva”, a pena de prisão imposta aos condenados foram por demais elevadas.
Não se pretende neste espaço, também, discutir ou revisitar o mérito da decisão condenatória. Contudo, salta aos olhos a desproporcionalidade das penas do chamado “núcleo político” em relação ao “núcleo publicitário”, assim denominado pela acusação.
Neste particular, verifica-se que a pena da condenada Simone Reis Lobo de Vasconcelos de 12 anos, 7 meses e 20 dias pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas é maior do que a soma das penas de José Dirceu (7 anos e 11 meses) e José Genoíno (4 anos e 8 meses), sendo que o primeiro foi chamado, acusado e condenado como “chefe da quadrilha”.
Das duas uma, ou o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu não comandou nada, não era o chefe de nada e, também nada articulou, e, portanto, deveria ser absolvido; ou o STF cometeu uma grande injustiça ao condenar aquela que reconhecidamente estava num terceiro escalão e em cumprimento de ordem, portanto, em posição periférica, a uma pena desta magnitude. Aqui, também, vale o que disse o ministro Luis Roberto Barroso no julgamento dos Embargos de Declaração: “Essa desproporção salta à vista.
É uma incongruência insuperável”. O publicitário Cristiano Paz, para citar apenas mais um exemplo, foi condenado a pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias, pena superior as de José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoíno. Repita-se, não se busca aqui acusar qualquer um dos já condenados e, muito menos, pleitear o aumento da pena de quem quer que seja.
Sendo certo que a teoria do domínio final do fato, elaborada pelo jurista alemão Claus Roxin em obra para obtenção da Cátedra de Direito Penal da Universidade de Munique, intitulada “Autoria e Domínio do Fato no Direito Penal” publicada pela primeira vez na Alemanha em 1963, foi destorcida e reinventada pelos “juristas” de ocasião para forçar condenações sem prova.
Sendo certo, também, que a repugnante responsabilidade penal objetiva, incompatível com o princípio penal/constitucional da culpabilidade, foi ressuscitada para condenar quem apenas ocupava um cargo de direção partidária.
Causa ainda perplexidade o fato do STF poder rever uma condenação, absolvendo quem antes fora condenado, mas não poder reexaminar tão somente a pena daqueles que obtiveram os mesmos 4 votos necessários – não pela absolvição, mas para uma pena menor- para interposição dos embargos infringentes. Como costuma dizer o ministro Marco Aurélio de Mello “o sistema não fecha” enquanto as injustiças perdurarem.
Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado
criminalista e doutor em Ciências Penais.
criminalista e doutor em Ciências Penais.
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