Desafiando a Justiça – A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados incorrerá em crime de desobediência se insistir em levar ao plenário da Casa a decisão sobre cassação dos deputados condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (Mensalão do PT).
O STF decidiu que, condenados, os parlamentares têm os respectivos mandatos extintos automaticamente, cabendo à Câmara apenas o cumprimento da decisão judicial.
É importante destacar que o Congresso inovou em termos globais ao criar a figura do “deputado presidiário”, quando deixou de cassar o mandato do deputado Natan Donadon, fiasco que só foi possível porque a questão foi submetida ao voto dos parlamentares, que mais uma vez optaram pelo corporativismo.
Deveriam, sim, cortar na própria carne, principalmente porque a classe política está cada vez mais desacreditada no País.
No momento em que o Congresso Nacional, que abriga duas casas feitoras de leis, ignora decisões judiciais e atropela o Poder Judiciário, não há como esperar atitude distinta por parte dos cidadãos, uma vez que o exemplo, péssimo, é verdade, segue uma trajetória descendente.
O melhor e mais recente exemplo da zombaria a que é submetido o Judiciário foi a ordem judicial para a imediata desocupação da reitoria da Universidade de São Paulo (USP), na Zona Oeste da capital paulista. Os estudantes tomaram ciência da ordem da Justiça, mas se fizeram de rogados e acabaram presos.
O crime de desobediência está previsto no Código Penal e aquele que cometê-lo deve estar ciente das consequências. Ao pé da letra da legislação vigente, quem descumprir a decisão da Justiça corre o risco de ser preso. No caso de a cassação dos mandatos dos mensaleiros ir a plenário, os integrantes da Mesa Diretora da Câmara poderão ser presos.
Na opinião de Bueno, a Mesa da Câmara deve simplesmente decretar, de ofício, a perda dos mandatos. Estão condenados no processo do Mensalão do PT os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT), José Genoino (PT-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP). Os dois primeiros tiveram os últimos recursos rejeitados pelo STF na quarta-feira (13).
Na opinião do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), “descumprir uma decisão judicial é crime previsto no Código Penal. E é bom lembrar que, no caso do Mensalão, a decretação imediata de perda de mandato constou expressamente no acórdão do STF. Afrontar uma decisão do tribunal pode ter consequências para os integrantes da Mesa da Câmara”.
Rubens Bueno lembrou ainda que o crime pelo descumprimento da decisão do STF também vale para os deputados mensaleiros. “De acordo com o Código Penal, exercer função de que foi suspenso ou privado por decisão judicial também é crime de desobediência”, completou.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
14 de novembro de 2013
ucho.info
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