Que pena, Hans Kelsen, você ter perdido tanto tempo precioso para elaborar a sua teoria da hierarquia das leis, magnificamente resumida na celebre pirâmide em que a Constituição é a Lei Maior e as outras leis subordinam-se a ela.
Você devia estar equivocado. Alguns membros do Supremo Tribunal Federal brasileiro entenderam que os regimentos de seus órgãos estão acima de leis , votadas pelo Poder Legislativo.
É parte do princípio básico da hierarquia das leis, pirâmide cujo ápice é a Constituição e, um grau abaixo, que as leis complementares, que regulamentam dispositivos constitucionais (e necessitam da aprovação de maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional e não somente da maioria dos parlamentares presentes à votação), estejam acima dos regimentos internos de quaisquer órgãos.
Foi perfeita, legal e sobretudo eminentemente constitucional a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ao negar a admissibilidade dos embargos infringentes.
EXTINTOS
Os embargos infringentes foram extintos do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, embora ainda constem do Regimento Interno do STF.
Esta lei, específica para o julgamento de ações penais de competência originária no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, baniu para essas ações os chamados embargos infringentes.
Tais recursos ainda integram nosso Código de Processo Penal, mas, como prevê o artigo 609, somente para julgamentos em segunda instância: Tribunais de Justiça Estaduais e, por analogia, nos Tribunais Regionais Federais, que são a segunda instância da Justiça Federal.
Qualquer advogado, minimamente informado, não pode olvidar a famosa lição de Hans Kelsen sobre a Hierarquia das Leis, resumidas didaticamente na célebre pirâmide em que a Constituição está no topo e a ela se seguem os outros diplomas legais, numa ordem decrescente, em que são respeitadas a importância das mesmas.
A elas se seguem as leis e códigos de âmbito federal. A esses diplomas legais estão subordinados, obrigatoriamente os regimentos dos tribunais.
O ministro Joaquim Barbosa foi extremamente didático, do ponto de vista processual, ao declarar enfaticamente, que os embargos infringentes já “foram retirados” da legislação que rege o processo penal nos Tribunais Superiores. O fato de ainda integrarem o regimento interno do STF, não significa que ainda possam ser admitidos.
Ele foi taxativo: “Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ‘ad hoc’, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”.
HIERARQUIA DAS LEIS
Do ponto de vista estritamente legal, será muito constrangedor, que nos demais casos de embargos infringentes os outros doutos integrantes do Supremo se esqueçam das lições de Kelsen e não levem em consideração a irretocável interpretação do presidente da Corte sem que para isso não se utilizem de subterfúgios interpretativos do Direito para fazer valer recursos não mais previstos em lei, para favorecer os condenados no processo do Mensalão.
Mas fazer o quê, meu caro Hans?
Alguns eminentes juristas brasileiros acharam que você não era mais que um simples construtor de pirâmides. Um egiptólogo maluco, um teórico do nada, um jurista do coisa alguma, enfim, um boboca metido a criar teorias absurdas que não levam a lugar nenhum.
Quarta-feira próxima talvez, muito constrangidamente, eu seja obrigado a tirar suas brilhantes obras de minha estante, arrancar suas folhas e usá-las, para que meu cachorrinho, que como animalzinho educado que é, as utilize para fazer sobre elas suas necessidades fisiológicas.
Desculpe Mestre, mas, assim, pelo menos essas brilhantes páginas, tão bem escritas, terão alguma utilidade.
Você devia estar equivocado. Alguns membros do Supremo Tribunal Federal brasileiro entenderam que os regimentos de seus órgãos estão acima de leis , votadas pelo Poder Legislativo.
É parte do princípio básico da hierarquia das leis, pirâmide cujo ápice é a Constituição e, um grau abaixo, que as leis complementares, que regulamentam dispositivos constitucionais (e necessitam da aprovação de maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional e não somente da maioria dos parlamentares presentes à votação), estejam acima dos regimentos internos de quaisquer órgãos.
Foi perfeita, legal e sobretudo eminentemente constitucional a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ao negar a admissibilidade dos embargos infringentes.
EXTINTOS
Os embargos infringentes foram extintos do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, embora ainda constem do Regimento Interno do STF.
Esta lei, específica para o julgamento de ações penais de competência originária no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, baniu para essas ações os chamados embargos infringentes.
Tais recursos ainda integram nosso Código de Processo Penal, mas, como prevê o artigo 609, somente para julgamentos em segunda instância: Tribunais de Justiça Estaduais e, por analogia, nos Tribunais Regionais Federais, que são a segunda instância da Justiça Federal.
Qualquer advogado, minimamente informado, não pode olvidar a famosa lição de Hans Kelsen sobre a Hierarquia das Leis, resumidas didaticamente na célebre pirâmide em que a Constituição está no topo e a ela se seguem os outros diplomas legais, numa ordem decrescente, em que são respeitadas a importância das mesmas.
A elas se seguem as leis e códigos de âmbito federal. A esses diplomas legais estão subordinados, obrigatoriamente os regimentos dos tribunais.
O ministro Joaquim Barbosa foi extremamente didático, do ponto de vista processual, ao declarar enfaticamente, que os embargos infringentes já “foram retirados” da legislação que rege o processo penal nos Tribunais Superiores. O fato de ainda integrarem o regimento interno do STF, não significa que ainda possam ser admitidos.
Ele foi taxativo: “Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ‘ad hoc’, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”.
HIERARQUIA DAS LEIS
Do ponto de vista estritamente legal, será muito constrangedor, que nos demais casos de embargos infringentes os outros doutos integrantes do Supremo se esqueçam das lições de Kelsen e não levem em consideração a irretocável interpretação do presidente da Corte sem que para isso não se utilizem de subterfúgios interpretativos do Direito para fazer valer recursos não mais previstos em lei, para favorecer os condenados no processo do Mensalão.
Mas fazer o quê, meu caro Hans?
Alguns eminentes juristas brasileiros acharam que você não era mais que um simples construtor de pirâmides. Um egiptólogo maluco, um teórico do nada, um jurista do coisa alguma, enfim, um boboca metido a criar teorias absurdas que não levam a lugar nenhum.
Quarta-feira próxima talvez, muito constrangidamente, eu seja obrigado a tirar suas brilhantes obras de minha estante, arrancar suas folhas e usá-las, para que meu cachorrinho, que como animalzinho educado que é, as utilize para fazer sobre elas suas necessidades fisiológicas.
Desculpe Mestre, mas, assim, pelo menos essas brilhantes páginas, tão bem escritas, terão alguma utilidade.
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