"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sábado, 30 de setembro de 2017

DIÁLOGO DE JORGE BÉJA E AMAURY BELÉM SOBRE A VOLTA DOS LÍDERES DO NARCOTRÁFICO

Resultado de imagem para Anginaldo Oliveira Vieira
Fernandinho Beira-Mar será um dos beneficiados
Acompanhei, por e-mail, a troca de mensagens entre os advogados Jorge Béja e João Amaury Belem sobre a possibilidade de os mais perigosos traficantes do Rio de Janeiro deixarem os presídios federais em que se encontram, nos outros Estados, para serem trazidos de volta às prisões locaiso, que são por eles dominadas e de onde podem comandar com mais facilidades suas quadrilhas.  A iniciativa do defensor público federal Anginaldo Oliveira Vieira é de uma irresponsabilidade brutal. Ele tem o cargo de “defensor nacional dos direitos humanos”, mas defende os facínoras, ao invés de defender as vítimas.
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UMA QUESTÃO DE EXCEPCIONALIDADE
Jorge Béja
A iniciativa da Defensoria Pública Federal, no sentido de obter autorização da Justiça para o retorno de todos os detentos moradores no Rio e que estejam cumprindo pena em presídios fora de seu domicílio, é iniciativa que tem fundamento legal. Disso ninguém duvida. Está na lei. O problema é a excepcionalidade. Situações excepcionais demandam soluções também extraordinárias.
O cumprimento da pena fora e bem longe do Rio para os chefes do tráfico, sem dúvida, é uma necessidade que se impõe, ainda que o resultado não seja o esperado, como é o caso do Nem. De tão longe (Rondônia), ainda comanda o tráfico na Rocinha. Agora, trazer todos para cá, aí a Defensoria Pública não está desempenhando o seu múnus fundamental, que é o interesse e a segurança da coletividade, e ultrapassa os direitos de detentos perigosos e chefes do tráfico. “Primus societatis, deinde condennactus” – primeiro a segurança pública, social e da coletividade. Depois, os direitos dos apenados que contribuíram para o desequilíbrio social. Concorda, Belem?
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SERÁ A CONSAGRAÇÃO DO ABSURDO
João Amaury Belem
Dr. Béja, estreme de dúvida concordar com o amigo. É a consagração do absurdo trazer Fernandinho Beira-Mar, Nem, Elias Maluco (assassino do jornalista Tim Lopes), entre outros para cumprirem suas penas na cidade do Rio de Janeiro, considerando-se sobretudo a situação caótica em que se encontra esse Estado do RJ, de total insegurança pública, de total falência dos serviços públicos oferecidos ao povo do Rio de Janeiro.
O maior poder institucional é o do povo brasileiro, pois tudo deve ser feito em prol dele, infelizmente esses meliantes que se apoderaram do Estado brasileiro não querem e não admitem isso.
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NÃO CABE HABEAS CORPUS COLETIVO
Jorge Béja
Belem, veja que desordem. Não cabe impetrar Habeas Corpus coletivo no Supremo, tal como fez a Defensoria Pública Federal, para mandar de volta dos presos perigosos. São os juízes do Rio, responsáveis pelas condenações, que podem decidir a questão.
O defensor público federal alega que o período máximo de prisão nos presídios federais de condenados pelos Estados não pode ultrapassar 720 dias.
Não, doutor, não é assim. Vamos à lei 11.671. de 8 de maio de 2008, que é específica sobre o assunto. Diz o § 1º do artigo 10 que a permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente pelo juízo de origem.
Ora, ora, dizendo a lei que a permanência é renovável, mas sem explicar “por igual período”, ou por tantas vezes, a lei deixa ao arbítrio do juiz de origem a ordem de renovação, quantas vezes forem necessárias. A lei é seca. Fala apenas em renovável. Logo, pode ser renovável sempre que for do interesse público. Na interpretação da lei (e suas lacunas) deve ser levada em conta a possibilidade mais favorável aos vitimados, aos lesados, à coletividade. A lei não diz que a renovação só será possível uma vez. Diz, tão somente, que o período é renovável. Daí porque todas as vezes que João Amaury e Jorge se falam, um renova ao outro, elevada estima e consideração. Sem limites.
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É PRECISO OBSERVAR O ALCANCE SOCIAL
João Amaury Belem
O novo Código de Processo Civil estipula que o juiz deve interpretar a lei observando o fim social a que se destina. Determina o artigo 8°: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Este defensor público deveria ler o que se contém no art. 8º do novo CPC, de modo que a sua conduta precisa se pautar ao atendimento dos fins sociais e às exigências do bem comum.
Por analogia, esse defensor público federal deveria interpretar melhor a Lei 11.671 de 08/5/2008, cujo diploma legal é pequeno com apenas 12 artigos.
De fato, se a referida lei é omissa no que tange a que período se refere essa renovação, no caso específico do Rio de Janeiro essa medida se justifica em razão no interesse maior da segurança pública dos cidadãos do Rio de Janeiro.
Muito estranha a postura desse defensor público federal, qual é esse interesse eu não sei. Acredito que o relator no STF não conhecerá desse Habeas Corpus inoportuno e indevido.

30 de setembro de 2017
Carlos Newton

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