"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

JUULGAMENTOS DO SUPREMO PASSARAM A SER IMPREVISÍVEIS


Charge do Aroeira, reprodução do Portal O Dia








O STF, por várias razões, não tem sido uma Corte previsível. A natureza e a quantidade de casos que são julgados, o excesso de decisões monocráticas e a falta de uma racionalidade nas deliberações do tribunal têm sido alguns dos fatores que contribuem para as oscilações de sua jurisprudência. 
A presunção de inocência é o caso mais recente e rumoroso a ilustrar isso.
Em fevereiro, ao julgar um habeas corpus, o STF mudou o entendimento que tinha desde 2010 sobre a presunção de inocência e, por 7 votos a 4, decidiu que o réu condenado em segunda instância pode ser preso sem que se esgotem recursos aos tribunais superiores.
Mas, agora, o ministro Celso de Mello, ao apreciar outro habeas corpus, monocraticamente, impediu que um réu condenado em segunda instância fosse levado à prisão antes da decisão definitiva do Poder Judiciário.
Para o ministro, que foi voto vencido na decisão de fevereiro, a prisão do réu antes de esgotados todos os recursos ofenderia o princípio constitucional da presunção de inocência.
E O COLEGIADO? – A primeira pergunta que surge é se um ministro, isoladamente, poderia contrariar a conclusão do colegiado tomada no início do ano.
A decisão de fevereiro foi proferida no julgamento de um habeas corpus e, mesmo tendo sido tomada pelo plenário do tribunal, não vincula a própria Corte, nem os demais órgãos do Judiciário.
Assim, nada impede que outros juízes decidam de forma diferente, como se deu agora com a liminar concedida por Mello. Mas, se é juridicamente possível, não significa que seja institucionalmente desejável.
Trata-se de uma incongruência do nosso sistema jurídico. Se o colegiado decidiu de uma forma, não parece salutar para a busca da previsibilidade de decisões judiciais e da estabilidade das relações jurídicas que um único ministro o contrariasse.
UNIFORMIDADE – A deferência às decisões colegiadas deveria ser uma prática que conduziria a uma uniformidade do entendimento sobre o problema.
Outra pergunta é se a decisão deste mês seria um prenúncio de uma nova mudança do entendimento da Corte sobre a presunção de inocência. Tudo indica que não.
A decisão do plenário foi tomada por 7 votos a 4. A liminar que a contraria foi deferida por um dos ministros que viu sua tese ser vencida pelo colegiado. Nova decisão do plenário não deve indicar, ao menos por ora, mudança de posição do Supremo.
CONTROVÉRSIA – De fato, a questão sobre o momento em que uma pessoa deve começar a cumprir a pena é controversa. Qualquer linha decisória assumida pelo tribunal acarretará enormes consequências para a política criminal do país.
O que não se pode aceitar, ainda mais num momento político e institucional de tanta turbulência, é que os ministros do STF, em vez de contribuírem para a estabilização das expectativas jurídicas, tornem o ambiente institucional ainda mais volátil. 
(Oscar Vilhena e Roberto Dias são professores da FGV-SP)
08 de julho de 2016
Oscar Vilhena e Roberto DiasFolha

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