A lei que enseja a propositura de uma ação por improbidade administrativa é a lei de nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. As penas que a lei prevê são duras. Além da reposição aos cofres públicos dos valores recebidos ilicitamente e a reparação de qualquer dano que o agente tenha causado, a lei também prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do agente público que varia, de acordo com a(s) ilicitude(s) cometida(s), de 3 a 5 anos, de 5 a 8 anos e de 8 a 10 anos.
Embora não se conheça o teor da petição que os procuradores da República sediados no Estado do Paraná apresentaram ao juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, é certo que a ação por improbidade administrativa proposta contra Eduardo Cunha, sua esposa e outros réus, tem como fundamento legal a Lei 8.429.
BLOQUEIO DE BENS – Sabe-se, contudo, que o magistrado deferiu já liminar e ordenou o bloqueio e a indisponibilidade de todos os bens, móveis, imóveis e semoventes, que estejam em nome dos réus da ação. No tocante às contas bancárias, o bloqueio se dá através do Banco Central do Brasil, para quem o juízo oficia determinando a identificação das contas e dos bancos e ordenando o imediato bloqueio de todas elas, o que impede sua movimentação.
Até bem pouco tempo se discutia se uma ação de improbidade administrativa contra deputado federal deveria ou não ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, nos crimes que um deputado federal venha cometer, a competência para processar e julgar o parlamentar é do STF. Hoje a questão não comporta mais controvérsia, desde quando decisão monocrática da ministra Rosa Weber excluiu a competência da Suprema Corte.
A DECISÃO É CLARA – Escreveu a ministra: “A ação de improbidade administrativa de natureza cível não está, como decidido pelo plenário desta Suprema Corte, sujeita à competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra parlamentar federal”.
Essa decisão da ministra Rosa Weber e que faz alusão à decisão do plenário do STF foi tomada na Petição nº 3046/MA, publicada em 16.4.2012.
Essa decisão da ministra Rosa Weber e que faz alusão à decisão do plenário do STF foi tomada na Petição nº 3046/MA, publicada em 16.4.2012.
Eduardo Cunha já declarou que vai apresentar recurso contra a liminar que o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba deferiu. Certamente pedirá a reforma (cassação) da ordem que determinou o bloqueio e a indisponibilidade de suas contas bancárias e outros bens. Dele, da sua esposa Cláudia Cruz e dos outros réus contra quem os procuradores da República propuseram a ação.
RECURSO DE CUNHA – É impossível antecipar qual poderia seria o resultado do julgamento do recurso, sem mesmo conhecer a petição dos procuradores da República e o teor da petição do recurso dos advogados de Eduardo Cunha. Que o recurso estará bem fundamentado, quanto a isso não há dúvida. Cunha tem excelentes advogados para defendê-lo.
O que se pode antever é a possibilidade de êxito no tocante à questão sobre a competência do juízo federal de Curitiba. Por que a ação de improbidade administrativa contra Eduardo Cunha e sua esposa — que são os dois primeiros réus que encabeçam o chamado polo passivo da relação processual — foi proposta na capital do Paraná, Curitiba?
Por maior que seja o exercício de raciocínio que se faça, não se encontra uma razão minimamente plausível e legal para que esta ação seja processada e julgada pela Justiça Federal do Paraná. Nem se pode alegar conexão com o processo da Operação Lava Jato, presidida pelo Dr. Sérgio Moro, juiz titular da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba. Esta ação de agora é cível. A ação que o dr. Moro preside e julga é criminal.
A LEI É OMISSA – Trata-se de competência territorial. A Lei de Improbidade Administrativa não determina em qual local (foro) a ação deve ser proposta. É omissa nesse ponto. O mais razoável é que a ação tivesse sido proposta no foro do domicílio dos réus Eduardo Cunha e sua esposa. E este foro é o da capital do Estado do Rio de Janeiro, onde o casal é domiciliado na Barra da Tijuca. E tem mais: reforça ser o foro da Justiça Federal do Rio, porque também na cidade do Rio de Janeiro está a sede a empresa lesada, a Petrobrás.
Essas duas razões, se levantadas no recurso que Eduardo Cunha anunciou que vai apresentar, tem todas as chances de serem acolhidas. Ao menos para que a ação deixe o foro de Curitiba e passe para o do Rio. Nesse caso, com a declinação da competência em razão do foro, a ação não se perde, mas tudo nela se aproveita, menos a liminar concedida. Esta cai.
JUSTIÇA DO RIO – Se provido o recurso, os autos do processo são encaminhados para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, cujas varas estão situadas na Avenida Rio Branco (Cinelândia) e na Avenida Venezuela (Praça Mauá). Aqui chegando e mediante sorteio, o processo será distribuído a uma vara federal que cuide de matérias cíveis. E o juiz federal do Rio poderá restabelecer a liminar de seu colega do Paraná. Ou mesmo negá-la. Ou ampliá-la. O novo juiz da causa tem toda a liberdade para decidir, na forma da lei, e não fica adstrito ao que o juiz do Paraná havia decidido
Esse raciocínio do deslocamento de foro por incompetência da Justiça Federal da capital do Paraná encontra amparo no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil que ao tratar da competência territorial diz: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Ou seja, a regra geral determina que os réus sejam processados perante a justiça do lugar onde moram. E como a Lei de Improbidade Administrativa não estabeleceu o foro (lugar) onde a ação deva ser proposta, o que prevalece é o Código de Processo Civil (CPC).
EMENTA DO STJ – A incompetência territorial da Justiça Federal do Paraná para processar e julgar esta Ação Por Improbidade Administrativa que os procuradores da República ingressaram na 6a. Vara Federal da capital paranaense contra Eduardo Cunha, sua esposa Cláudia Cruz e demais réus se acentua ainda mais quando se lê esta Ementa do Superior Tribunal de Justiça:
“Não há na Lei 8492/92 (Lei de Improbidade Administrativa) regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o artigo 2º da Lei 7347/85″ ( STJ – 1ª Seção, Conflito de Competência nº 97.351, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 27.5.09, publicado no Diário de Justiça de 10.6.2009”.
Esta conclusão da 1ª Seção do STJ aponta, por analogia, o artigo 2º da Lei 7347/85, que é a Lei da Ação Civil Publica, cujo artigo 2º dispõe: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
No caso de Eduardo Cunha, e sua esposa e demais réus arrolados na ação, o dano foi perpetrado contra a Petrobrás, que tem sede na cidade do Rio de Janeiro. Além disso é também nesta mesma cidade que mora o casal Cunha, domiciliados na Barra da Tijuca.
Portanto, seja aplicando a competência territorial que a Lei da Ação Civil Pública indica (local onde ocorreu o dano), seja aplicando o artigo 46 do Novo Código de Processo Civil, que determina que as ações devem ser propostas, via de regra, no domicílio do réu, tudo leva a crer que, se esta preliminar de incompetência da Justiça do Paraná for levantada pelos advogado de Cunha e esposa, a referida ação será transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
15 de junho de 2016
Jorge Béja
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